Tribunal da Relação de Coimbra
I - A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (artºs 389º do C.Civil e 591º do C.P.civil). No entanto, no âmbito das perícias médico-legais, não deve o juiz, em princípio, afastar-se do parecer dos peritos, devido ao carácter médico e científico relevantes de que se reveste. II - Os danos patrimoniais compreendem as despesas e perdas de ganho, temporárias e permanentes, em relação com o acidente, podendo ser classificados em danos de quantificação certa e danos de quantificação equitativa. III – O juiz pode tomar em conta, para a indemnização, danos futuros, sendo necessário, para tanto, que o dano seja previsível com segurança bastante, pois se o dano não for seguro, só poderia ser exigida a sua reparação quando surgir. IV – A compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artº 496º do C.Civil, e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar.
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