Tribunal da Relação de Coimbra
I - A presunção legal derivada do registo definitivo, que a inscrição visa tornar conhecida, atento o preceituado pelo artigo 91º, nº1, do CRP, contempla, tão-só, a existência do direito registado e a identidade do titular inscrito, nos exactos termos em que o registo o define, não abrangendo, porém, a área e confrontações do prédio. II - Não tendo a sentença proferida na acção declarativa que serve de título executivo, fixado, certa e determinadamente, a área do prédio, cuja entrega os exequentes pretendem, não viola o princípio do caso julgado a decisão que, em embargos de executado, julga extinta a execução, por inexistência da causa de pedir.
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