Tribunal da Relação de Coimbra
I - A figura do abuso de direito não é liminarmente afastada em relação à tutela do direito de propriedade ou mesmo do direito de personalidade e de qualidade de vida. Apesar disso, a natureza absoluta desses direitos impõe um maior rigor na apreciação da matéria de facto exigida. II - A simples constatação de que num determinado local é feita a criação de animais junto das habitações ou de que existe há mais de 20 anos uma exploração pecuária junto a um aglomerado urbano não legitima a persistência dessa situação e a sobreposição aos direitos que para o proprietário emergem do artº 1347° do CC ou que para os cidadãos em geral resultam do artº 70° do CC ou do artº 66° da Constituição. III - Não é legítimo retirar na sentença conclusões de facto que, apesar de terem sido oportunamente sujeitas à produção de prova, tenham aí obtido resultado negativo. IV - A defesa da propriedade contra a emissão de maus cheiros provindos de uma exploração pecuária exige a prova da existência de um prejuízo substancial para o uso do imóvel, requisito que não pode considerar-se satisfeito quando se tenha provado apenas que dos barracões emanam "cheiros próprios dos animais" e que esses cheiros se alastram pelas imediações, nada se provando quanto à sua interferência na casa de habita-ção dos AA. V - Do mesmo modo, a tutela da personalidade e da qualidade de vida impõe a prova de que esteja posto em causa o direito ao gozo do espaço habitacional e o direito à qualidade ambiental.
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