Tribunal da Relação de Coimbra

2712/03

Data
2003-10-28
Relator
DR. ARTUR DIAS
Secção
JTRC
Meio processual
AGRAVO
Decisão
NAGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Da leitura dos art.º s 381.° e segs. do C.P.C., pode concluir-se que são pressupostos do decretamento das providências cautelares não especificadas: - que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado (art.º s 381.º, n.° 1 e 387.°, n° 1); - que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida a decisão de mérito na acção principal, cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente (art.º s 381.°, n.° 1 e 387.°, n.° 1); - que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas (art.º 381.º, n° 3); - que a providência seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado (art.º 381.°, n.° 1); e- que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar ( art.º 387.°, n° 2). II - No tocante à probabilidade da existência do direito invocado, o julgador poderá fundar-se num simples juízo de verosimilhança. III - Mas deverá usar de um critério mais rigoroso na apreciação dos factos integradores do periculum in mora, com vista a evitar a admissão indiscriminada de protecção provisória, eventualmente com efeitos antecipatórios, capaz de fazer alcançar resultados inacessíveis ou dificilmente atingíveis num processo judicial pautado pelas garantias do contraditório. IV - Como decorre da própria letra da lei, para se verificar o requisito do periculum in mora não basta um qualquer receio: tem de ser um receio fundado, isto é, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.

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