Tribunal da Relação de Coimbra
I -Não constando da acta de audiência qualquer referência à documentação, quer pela positiva, quer pela negativa, essa omissão constitui mera irregularidade e não nulidade. Não sendo invocada essa irregularidade, não determina a invalidade do acto a que se refere (audiência de julgamento), nem afecta o valor da mesma, pelo que se considera sanada. II - Não tendo o recorrente cumprido o ónus imposto pelo nº3 e 4 do artº 42º do C.P.Penal, o Tribunal de recurso está impossibilitado de modificar a decisão do Tribunal "a quo" sobre matéria de facto, ou seja, de conhecer a matéria de facto. III - As disposições legais constantes das al b) do nº1 do artº 119º e c) do nº1 do artº 120º do C.Penal de 1982 podem e devem-se aplicar aos processos iniciados após a entrada em vigor do C.P.Penal de 1987.