Tribunal da Relação de Coimbra

2695/2000

Data
2000-12-06
Relator
ROSA MARIA RIBEIRO COELHO
Secção
JTRC5162
Meio processual
.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Apenas podem intervir como assistentes, para além das pessoas e entidades a quem leis especiais confiram esse direito, os ofendidos, considerando-se como tal "os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação..." - artº 68º nº1 al. a) do C.P.Penal. II - O objecto da tutela jurídica do artº 213º nº1 al. c) do C.Penal - preceito pelo qual o arguido foi acusado - é, a integridade das coisas móveis ou imóveis destinadas ao uso e utilidades públicos, atenta a importância de que se revestem para a comunidade em geral. Nele não cabe a protecção de qualquer interesse de que a Junta de Freguesia seja titular, não podendo esta, por isso, considerar-se ofendida para efeitos de constituição como assistente III - Sendo a Junta um órgão representativo da Freguesia - artº 3º do Dec-Lei 100/84 de 29.3, não tem a susceptibilidade de ser parte por carecer de personalidade jurídica e capacidade judiciária - artº 5º do C.P.Civil. IV - Embora por despacho transitado em julgado tenha sido reconhecida à Junta de Freguesia a qualidade de assistente, não havendo caso julgado formal sobre a sua legitimidade, porque dela carece para intervir nos autos como assistente, o recurso por ela interposto é de rejeitar, nos termos das disposições combinadas dos artºs 420º nº1 e 414º nº2 ambos do C.P.Civil.

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