Tribunal da Relação de Coimbra
I – A inversão de ónus prevista no n.º 2 do art. 344.º do CC pressupõe que a parte contrária torne impossível a prova ao onerado, agindo com culpa, como é o caso, por exemplo de subtrair ou inutilizar um documento que servia àquele para fazer prova do seu direito. II – Não há, por isso, motivo para invocada inversão de tal ónus se não se revela a prática, pelo réu, de qualquer acto culposo – que nem, sequer, foi alegado – que tenha tornado impossível o cumprimento do ónus da prova que cabia ao autor.
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