Tribunal da Relação de Coimbra
I - Por regra, o direito potestativo à declaração de falência não está sujeito a prazo de caducidade. II - A par do falecimento do devedor, só em casos de cessação da actividade a lei prevê o prazo de um ano para o exercício daquele direito. III - Tal prazo não se conta a partir do conhecimento da simples falta de cumprimento de obrigações, mas apenas da verificação dos elementos de facto complexamente organizados, exigindo que, a par desse incumprimento, se revele uma situação de impossibilidade do devedor para satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. IV - O facto de a dívida remontar a 1995 e de a empresa ter deixado de exercer a sua actividade desde 1996 é insuficiente para se considerar preenchido o prazo de caducidade relativamente a uma acção de falência intentada em 1999.
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