Tribunal da Relação de Coimbra

2642/2000

Data
2001-01-30
Relator
ARAÚJO FERREIRA
Secção
JTRC1527
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA EM PARTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O regime previsto pelo artº 152º do CPEREF não é aplicável ao I.E.F.P., pelo que se mantém válido o privilégio creditório que lhe é conferido pelo artº 7º do DL 437/78 de 28.12 II - O privilégio instituído pelo artº 12º da Lei 17/86 de 14.6 não tem apenas por objecto os créditos resultantes do não pagamento pontual da retribuição, mas também os créditos emanentes da indemnização pela própria cessação laboral, com justa causa, por parte dos trabalhadores.

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