Tribunal da Relação de Coimbra

2639/05

Data
2005-10-20
Relator
SERRA LEITÃO
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O trabalhador deve, por regra, exercer a actividade que tenha a ver com o conteúdo funcional da categoria para que foi contratado . II – A categoria profissional afere-se pelas tarefas que ele na realidade exerce, em conjugação com a norma ou convenção aplicável, não sendo de relevar, necessariamente, a qualificação que lhe é dada pelo empregador . III – À categoria de “chefe de manutenção” ou “chefe de serviços técnicos” corresponde o trabalhador técnico que dirige, coordena e orienta o funcionamento dos serviços de manutenção, de conservação ou os técnicos de uma empresa, pelo que para que assim aconteça é necessário que o trabalhador dessa categoria tenha alguém como subordinado a quem possa dar ordens/orientações ou determinações.

Texto integral (3136 palavras)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A..., propôs acção declarativa de condenação com processo comum laboral contra B... alegando, em síntese: - trabalhou para a ré desde 1 de Fevereiro de 1999 até 30 de Junho de 2002, com funções de chefe de manutenção, apesar de a ré sempre o ter classificado e remunerado como operário polivalente; - atendendo à categorização e remuneração em desacordo com as previstas no IRCT aplicável, tem o autor direito à percepção de diferenças salariais no montante de 4.291,43 euros; - realizou o trabalho suplementar nos dias e períodos referenciados no artigo 22º da p.i., o qual não foi remunerado em dinheiro, mas antes substituído por horas de descanso, segundo acordado com a ré, ficando esta a dever-lhe apenas 20 horas de trabalho suplementar prestado em dia semanal de trabalho, no valor de 129,29 euros, a que acresce o montante de 55,80 euros a título de pagamento de deslocações; - o autor prestou trabalho em dias de descanso semanal e em feriados que lhe não foi pago, no montante de 222,76 euros; - não gozou os dias de descanso compensatório, pelo que tem direito a receber a tal título o montante de 886,13 euros; - pelo trabalho prestado em feriados obrigatórios reclama 63,13 euros; - como retribuição de trabalho nocturno, reclama 14,03 euros; - por falta de integração do subsídio de alimentação no subsídio de férias reclama 246,68 euros. Finalizando o seu articulado inicial, pediu o autor a condenação da ré a: a) reconhecer e atribuir ao autor a categoria de chefe de manutenção, com efeitos desde Fevereiro de 1999; b) a pagar ao autor a quantia de 5.902,84 euros, com as proveniências alegadas no artigo 36º da p.i.; c) a pagar ao autor os juros das importâncias em dívida, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Frustada a tentativa de conciliação da audiência de partes, veio a ré contestar dizendo, em resumo: - os créditos invocados pelo autor encontram-se prescritos; - em todo o caso, não têm fundamento as pretensões do autor, com excepção da integração do subsídio de alimentação no subsídio de férias, embora com limitação à remuneração correspondente à categoria profissional de operário polivalente. * Respondeu o autor à excepção de prescrição arguida pela ré, defendendo a sua improcedência. Foi proferido despacho saneador ( entretanto transitado em julgado) que determinou a improcedência da mencionada excepção. A final veio a ser proferida decisão que na procedência da acção condenou a Ré : - a reconhecer e atribuir ao A a categoria de chefe de manutenção com efeitos a partir de Fevereiro de 1999; - a pagar-lhe a título de diferenças salariais, resultantes da alteração de categoria, a quantia de € 5. 902, 94, acrescida de juros moratórios legais desde a citação até integral pagamento. Discordando apelou a Ré alegando e concluindo: 1- Foi feita prova de que o A não dirigia, coordenava ou orientava, qualquer outro trabalhador 2- Qualquer trabalhador que executa um trabalho orienta o seu próprio trabalho, organizando-se e estabelecendo uma metodologia própria, para a sua execução 3- Não está provado que alguém ajudasse esporadicamente o A 4- Nem está provado que a entidade patronal pudesse eventualmente indicar alguém para ajudar o demandante; 5- Não está provado que os serviços de manutenção tivessem qualquer complexidade ou diversidade de meios materiais que justificassem uma orientação de chefia 6- Está demonstrado pela resposta ao quesito 4º que o A não foi substituir o trabalhador aí identificado 7- As presunções extraídas pelo julgador baseiam-se em meras conjecturas que a prova produzida não abarca; 8- O A não dirige, nem coordena quem quer que seja e se alguma coisa orienta é o seu próprio trabalho, como o faz qualquer operário polivalente 9- A qualificação técnica do trabalhador não permite por si a qualificação numa categoria de chefia 10- A sentença recorrida fez incorrecta aplicação do disposto no anexo V do IRCT para o sector publicado no BTE nº 99/98 e anexo III do IRCT para o sector publicado no BTE nº 26/02, devendo por isso ser parcialmente revogada, mantendo-se a categoria profissional do A e correspondentes retribuições. Contra alegou o A pugnando pela manutenção da sentença sob protesto. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais cumpre decidir Dos Factos Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância 1. A R. dedica-se à Indústria de Hotelaria. 2. Possui e explora, por sua conta e risco, um hotel de quatro estrelas denominado "C..." sito em Tamengos, Anadia. 3. No exercício dessa actividade industrial, por contrato de trabalho a termo certo celebrado pelo prazo de 6 meses, admitiu em 1 de Fevereiro de 1999 o A. ao seu serviço. 4. O qual sob as suas ordens, direcção e fiscalização e sem qualquer solução de continuidade do seu contrato de trabalho, sempre exerceu com zelo e assiduidade a respectiva actividade profissional, prestando serviço no aludido hotel. 5. O A. é sócio do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro pelo menos desde Agosto de 2001. 6. Tal Sindicato está desde sempre filiado na Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal. 7. Por seu turno a R. é associada da União das Associações de Hotelaria e Similares do Norte. 8. Porém, a R. classificou-o sempre como operário polivalente. 9. Enquanto ao serviço da R. o A. auferiu as seguintes retribuições mensais: Mês/AnoVencimento BaseAjudas de custoSubs. TransporteSubs. AlimentaçãoGratificações Ocasionais Fev/9976.800$0033.600$002.750$00 Março/9979.100$0031.600$002.750$00 Abril/9986.300$0026.250$002.750$00 Maio/9986.300$0026.250$002.750$00 Junho/9986.300$0025.250$002.750$00 Julho/9986.300$0036.250$002.750$00 Agosto/9989.100$0033.850$002.750$00 Setembro/9989.100$0033.850$002.750$00 Outubro/9989.100$0033.850$002.750$00 Novembro/9989.100$0033.850$002.750$00 Dezembro/9989.100$0033.850$002.750$00 Janeiro/0089.100$0033.850$002.750$00 Fevereiro/0089.100$0033.850$002.750$00 Março/0091.900$0051.721$003.437$00 Abril/0091.900$0043.259$002.750$00 Maio/0091.900$0025.534$0020.475$00 Junho/0091.900$0022.414$0020.475$00 Julho/0091.900$0022.414$0020.475$00 Agosto/0091.900$0022.414$0020.475$00 Setembro/0091.900$0022.414$0030.713$00 Outubro/0091.900$0022.414$0020.475$00 Novembro/0091.900$0032.445$0020.475$00 Dezembro/0091.900$0022.414$0020.475$00 Janeiro/0191.900$0022.414$0020.475$00 Fevereiro/0191.900$0022.414$0020.475$00 Março/0194.700$0020.003$0024.276$00 Abril/0195.800$0019.100$0024.276$00 Maio/0195.800$0019.100$0024.276$00 Junho/0195.800$0019.100$0024.276$004.500$00 Julho/0195.800$0019.100$0024.276$004.500$00 Agosto/0195.800$0019.100$0024.276$004.500$00 Setembro/0195.800$0028.650$0036.414$006.750$00 Outubro/0195.800$0019.100$0024.276$004.500$00 Novembro/0195.800$0019.100$0036.414$004.500$00 Dezembro/0195.800$0028.655$0024.276$0011.341$00 Janeiro/02477,85 €95,27€121,09 €22,45 € Fevereiro/02477,85 €95.27 €121,09€22,45 € Março/02496,00 €121,09 €96,43 € Abril/02496,00 €121,09 €96,43 € Maio/02496,00 €96,43 €121,09 € Junho/02496,00329,23 €426,36 €203,97 € 10. Por ordem e no interesse da ré e enquanto ao serviço dela o autor cumpriu sempre, por norma de Terça-feira a Sábado, o seguinte horário de trabalho diário: 9h00 às 12h00 e 13h00 às 18h00. 11. Havia entre a R. e os respectivos trabalhadores um acordo segundo o qual o trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho em vez de ser pago era substituído por horas de descanso de tal modo que a uma hora de trabalho suplementar correspondiam 2 horas de descanso. 12. A R. não integrou nas retribuições pagas ao A. a título de subsídio de férias vencidas a 01/01/2000 e 01/01/2001 as importâncias correspondentes ao subsídio de alimentação. 13. O autor não gozou qualquer dia de descanso compensatório nem recebeu contrapartida económica, por trabalho prestado fora do seu horário normal, em dias de descanso semanal e em feriados. 14. Enquanto ao serviço da ré. e por ordem e no interesse desta, o autor orientava e executava os serviços de manutenção de todos os equipamentos eléctricos e mecânicos, canalizações e demais equipamentos daquele hotel. 15. O A. era um trabalhador técnico que possuía as necessárias habilitações, já que se encontrava devidamente habilitado como técnico responsável electricista pela Direcção Geral de Energia. 16. Antes de o autor ingressar no Hotel da R. e até 17 de Outubro de 1996, trabalhou ao serviço da ré um tal Graciano Jesus Fraga, executando funções idênticas às do autor, a quem a demandada atribuía a categoria profissional de chefe de manutenção. 17. Aliás, perante terceiros estranhos ao Hotel, a R. apresentou sempre o A. como o seu responsável técnico de manutenção. 18. Os dias de descanso semanal (folgas) do A. eram por norma o Domingo e a Segunda-feira. 19. Embora em certos períodos a Direcção do Hotel lhe tenha imposto folgas ao sábado e domingo. 20. Também por ordem e no interesse da R., o A. prestou serviço, para além do seu horário de trabalho normal, nos dias e períodos adiante indicados, tendo realizado também em dias de folga as deslocações que igualmente a seguir se assinalam: DataDia da SemanaHoras SuplementaresHorário em que foram prestadasDia de folga ou feriadoHoras nocturnasDeslocações efectuadas 02/02/99Terça-feira1,518h00 / 19h30 12/02/99Sexta-feira3,518h00 / 21h301,5 15/02/99Segunda-feira315h00 / 18h00Folga2 23/02/99Terça-feira118h00 / 19h00 04/03/99Quinta-feira119h30 / 20h300,52 05/03/99Sexta-feira2,5018h00/20h300,5 10/03/99Quarta-feira0,5018h00/18h30 31/03/99Quarta-feira118h00/19h00 21/04/99Quarta-feira2,5018h00/20h300,5 28/04/99Quarta-feira1,5019h00/20h300,52 03/05/99Segunda-feira119h30/20h30Folga0,52 01/06/99Terça-feira118h00/19h00 03/06/99Quinta-feira411h00/15h00Feriado2 04/06/99Sexta-feira618h00/24h00F. Centenário 07/06/99Segunda-feira218h00/20h00Folga2 16/06/99Quarta-feira118h00/19h00 18/06/99Sexta-feira118h00/19h00 12/08/99118h00/19h00 01/09/99Quarta-feira1,5017h15/18h45Folga2 09/09/99Quinta-feira118h00/19h00 11/09/99Sábado119h15/20h2020 min.2 05/10/99Terça-feira110h00/11h00Feriado2 28/10/99Quinta-feira218h00/20h00 29/10/99Sexta-feira49h00/13h00Folga 04/11/99Quinta-feira118h00/19h00 17/11/99Quarta-feira119h30/20h300,52 18/11/99Quinta-feira118h00/19h00 12/01/00Quarta-feira118h00/19h00 14/03/00Quarta-feira118h00/19h00 25/03/00Sábado119h00/20h002 03/04/00Segunda-feira611h30/17h30Folga2 10/04/00Segunda-feira1Folga2 13/04/00Quinta-feira118h00/19h00 21/04/00Sexta-feira119h00/20h00Feriado2 03/05/00Quarta-feira118h00/19h00 12/05/00Sexta-feira118h00/19h00 27/05/00Sábado118h00/19h00 09/06/00Sexta-feira118h00/19h00 10/06/00Sábado211h30/13h30Feriado2 14/06/00Quarta-feira218h00/20h00 08/07/00Sábado321h00/24h0032 17/07/00Segunda-feira219h00/21h00Folga2 03/08/00Quinta-feira118h30/19h302 10/08/00Quinta-feira122h00/23h0012 19/08/00Sábado322h00/01h001 (domingo)2 20/08/00Domingo110h00/11h00Folga2 24/08/00Quinta-feira119h00/20h00 25/08/00sexta-feira121h00/22h0012 06/09/00Quarta-feira118h00/19h00 25/09/00Segunda-feira110h00/11h00Folga2 02/10/00segunda-feira110h00/11h00Folga2 07/12/00quinta-feira118h00/19h00 13/01/01sábado809h00/18h00Folga 25/02/01Domingo119h00/20h00Folga2 11/03/01Domingo120h30/21h30Folga1,52 20/03/01terça-feira218h00/20h00 29/03/01quinta-feira218h00/20h00 09/04/01Segunda-feira118h00/19h00Folga2 13/04/01sexta-feira121h00/22h00Feriado12 15/04/01Domingo109h30/10h30Feriado2 16/04/01Segunda-feira109h30/10h30Folga2 17/04/01Terça-feira114h30/15h30Férias2 09/06/01Sábado4Maq lavar loiçaFolga2 12/07/01quinta-feira118h00719h00 18/07/01quarta-feira118h00/19h00 27/07/01sexta-feira218h00/20h00 04/08/01Sábado118h00/19h00 29/08/01quarta-feira118h00/19h00 06/09/01sexta-feira218h00/20h00 08/09/01sábado123h00/24h00Folga12 09/09/01domingo100h00/01h00Folga2 26/09/01quarta-feira121h00/22h0012 09/11/01sexta-feira420h00/24h0042 18/11/01domingo110h00/11h00Folga2 31/12/01segunda-feira109h00/10h00Folga2 01/02/02sexta-feira118h00/19h00 02/02/02sábado218h00/20h00 05/02/02terça-feira118h00/19h00 24/04/02quarta-feira118h00/19h00 07/05/02terça-feira118h00/19h00 21. Em consonância com o acordo referido em K), o A. gozou efectivamente todas as horas de descanso que lhe cabia à excepção de 40 horas correspondentes a 20 horas de trabalho suplementar prestado em dia semanal de trabalho. 22. As referidas 20 horas de trabalho suplementar não foram pagas ao A. sequer como tempo normal de serviço. 23. A R. também não pagou ao A., sequer como tempo normal de serviço, o trabalho por este prestado em dias de descanso semanal e nos feriados que ficaram assinalados no precedente quesito 8º. 24. Por outro lado, como resulta do quadro constante do precedente nº 20, o A. prestou as seguintes horas de trabalho nocturno: 8h50m em 1999 9h em 2000 9h em 2001. O A. efectuou para serviço da empresa, nos dias em que prestou trabalho suplementar, as deslocações que ficaram assinaladas no precedente quesito 8º, utilizando para tanto viatura própria e fazendo, de casa para o Hotel, 3 Km por cada deslocação. Do Direito Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-. Pelo que no caso em apreço cumpre decidir se efectivamente o A tem a categoria profissional a que se arroga( chefe de manutenção, ou chefe de serviços técnicos), com a consequente repercussão nas retribuições devidas( diferenças salariais e prestações pecuniárias em dívida). Analisemos então esta problemática. Como se sabe o trabalhador deve por via de regra exercer uma actividade que tenha a ver com o conteúdo funcional da categoria para que foi contratado. É pois exigível, para efeitos de enquadramento categorial que se exerçam as funções nucleares dessa categoria, entendendo de forma unânime quer a jurisprudência, quer a doutrina, que a categoria profissional de um trabalhador se afere pelas tarefas que ele na realidade exerce, em conjugação com a norma ou convenção aplicável, não sendo de relevar, de forma necessária a qualificação que lhe é dada pelo empregador( cfr. p. ex. o Ac. do STJ , in B.M.J. 440/242 e a variadíssima citação de arestos feita na anotação ao artº 22º da LCT, in “Contrato de Trabalho, Notas Práticas”, de Abílio Neto, 12ª edição). A categoria assim encontrada é a que se define comummente como categoria contratual ou categoria função. Por seu turno a denominada categoria normativa, ou categoria estatuto é a que deriva da disciplina legal ou convencional em que se disponha sobre esta matéria, definindo-se a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria, cujo conteúdo ou funções típicas se descrevem( C.J. Acs STJ, III, I, 267). Ora bem: No caso concreto o A para fundamentar a sua pretensão à integração na categoria convencional de “ chefe de manutenção”, ou” chefe de serviços técnicos”, arrima-se à tal correspondência entre as tarefas que na sua óptica exercia na empresa e a definição categorial que consta no Anexo V do CCT aplicável ao sector onde o A exercia a sua actividade. Como é inquestionável, os IRCT têm duas facetas: uma de carácter negocial( pois que resultam de um acordo obtido entre empregadores/ associações patronais e trabalhadores/ organizações sindicais) e outra de características regulamentadoras. Efectivamente e no que a esta última concerne, a convenção colectiva regulamenta os contratos individuais de trabalho, por um lado preenchendo as lacunas destes e por outro impondo a aplicação das cláusulas mais favoráveis aos trabalhadores. Na interpretação e integração das disposições contidas nestes IRCT, deve pois atender-se aos normativos que regem para estes domínios no campo dos negócios jurídicos( cfr. artºs 224º a 257º do CCv) e aos princípios que o legislador estabeleceu mormente para a interpretação das normas legais , quando estamos perante uma cláusula de natureza regulamentar( cfr. p. ex. artºs 5º, 7º e 12º todos do CCv)- cfr. M. Fernandes, in Direito do Trabalho, 9ª ed., págs. 96 e segs. -. No caso concreto o CCT em análise define assim a categoria de “ chefe de manutenção”, ou “ chefe de serviços técnicos”: Este “ é o trabalhador técnico que dirige, coordena e orienta o funcionamento dos serviços de manutenção, de conservação ou técnicos de uma empresa”.( nível XII). Cremos e salvo o devido respeito por entendimento diverso, que perante este enquadramento categorial convencional e atenta a factualidade dada como provada, que o A não logrou demonstrar, como era seu ónus ( artº 342º nº 1 do CCv).que integrava a aludida categoria profissional. Na realidade por “ chefe” não pode deixar de entender-se aquele que é “ o principal entre os outros”; “ o cabeça”; o “ dirigente”; “ o comandante”; “ o que governa” etc. Dicionário Complementar de Língua Portuguesa de Augusto Moreno, ed. 1948-. E sendo assim, como efectivamente é, para que se seja “ chefe” é necessário que se tenha alguém como subordinado, a quem se ordens/ orientações/ determinações. E toda a actividade de “ orientar”, “ dirigir” e “ coordenar” implica necessariamente que exista alguém, que colocado em posição hierárquica inferior, esteja obrigado a submeter-se a essas orientação, direcção e coordenação. Em nosso modesto entender, não poderiam os outorgantes da convenção colectiva em análise ter em vista a “ auto coordenação”, “a auto orientação” e” a auto orientação”, ao definirem o que é o “ chefe de manutenção”. Não teria lógica que assim fosse, até porque sempre um mínimo delas tem que existir quando se está a exercer qualquer actividade e seja qual for a posição hierárquica do trabalhador, mormente se se trata( como é o caso) de um trabalhador polivalente. E se nos socorrermos dos critérios interpretativos legais, não pudemos( salvo o devido respeito) deixar de chegar a esta conclusão, sendo como é que temos que partir do princípio que os outorgantes na dita convenção souberam exprimir adequadamente o seu pensamento e que para além disso é vedado ao intérprete a consideração de uma interpretação que não tenha o mínimo de correspondência verbal com o texto que se analisa- artº 9º nºs 2 e 3 do CCv- Se por outro lado se entender aplicável à interpretação desta disposição contratual, os princípios que regem para as declarações negociais( artº 236º nº1 do CCv), então o resultado a que se chega, não pode a nosso ver, ser diferente. Na verdade, um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário apenas pode dar à definição em análise o sentido que já supra referimos ( e pelo motivos oportunamente indicados). No caso dos autos o A alegou que no âmbito do sector da manutenção havia outro trabalhador que ele orientava sempre que necessário, na execução dos serviços exigidos. Até por aqui se vê, que o aqui recorrido “sentiu e necessidade” de que se provasse a existência de pelo menos um seu subordinado para que lhe pudesse ser conferida a categoria profissional que pretendia. Só que tal factualidade, levada á base instrutória( quesito 2º) obteve a resposta de “ não provado”, nem sequer constando em parte alguma da sentença recorrida de modo concludente, que o A ainda que de forma esporádica tinha o auxílio de um outro qualquer trabalhador. Note-se a este propósito que naquela peça a dado passo se escreve” ... a pessoa que ajudaria esporadicamente o A”( sublinhado nosso). Ora a palavra “ ajudaria” tem um sentido hipotético, não afirma coisa alguma. Pelo que, mesmo por esta via não é possível concluir que o A tinha a ajuda de quem quer que fosse no desempenho das suas funções. O que vale dizer que um elemento essencial do direito invocado pelo A, ficou por demonstrar. E ainda que se admitisse, como parece ser a posição assumida pelo Ex. mo Sr. Juiz da 1º instância, que as tarefas de orientar, coordenar e dirigir” não se limitam aos meios humanos, compreendendo também a gestão dos meios materiais ou técnicos, a prioritização das intervenções nos diversos equipamentos do hotel”( sic), a verdade é que, igualmente não conseguiu o A provar ( como correctamente nota a Ré nas suas doutas alegações) que dirigisse ou coordenasse quaisquer daqueles ditos meios, demonstração essa cujo ónus igualmente lhe cabia( artº 342º nº1 do CCv). E nem se argumente contra o que até aqui se expendeu com o facto de ter ficado assente que o A tem a qualificação de “ técnico responsável electricista” que lhe foi conferida, ou reconhecida( para o caso tanto vale), pela D. Geral de Energia. Indubitavelmente que esta constatação é verdadeira. Mas não é menos certo que não é a qualificação técnica ou a habilitação literária, que de per si atribuem determinada categoria profissional. Podem ser a condição necessária para isso; mas não são a suficiente. Igualmente de nada releva a circunstância da Ré, apresentar o A como sendo o seu responsável técnico de manutenção. É que pode-se ser responsável e não se ser “ chefe”. Basta que se exerça a sua actividade sozinho. E as situações não são equiparáveis, pois que no caso do “ chefe” este não responde perante a entidade patronal apenas pelos seus actos, mas também ( pelo menos em certas circunstâncias) pela forma como os seus subordinados exercem as suas funções e cumprem as determinações que lhes são dadas. Em síntese: a fundamentação de facto, é em nosso entendimento( e ressalvando sempre o respeito devido por opinião diversa)como supra já referimos, manifestamente insuficiente para que se possa integrar o A na categoria profissional pretendida. Daí que, a presente impugnação tenha que obter acolhimento na sua totalidade, atendendo à forma como o seu objecto foi delimitado pela Ré, já que não são devidas as diferenças salariais peticionadas e além disso as retribuições em dívida cujo valor está dependente do vencimento percebido, ( trabalho suplementar, trabalho nocturno) têm que ser calculadas, como pretende a Ré, com base na remuneração que o A auferia e que correspondia à categoria de operário polivalente. Termos em que e concluindo, julgando-se procedente a apelação: a)- Condena-se a Ré a pagar ao A a quantia global de € 1360, acrescida de juros moratórios legais a partir da citação e até integral pagamento, quantia essa referente a trabalho suplementar, a trabalho prestado em dias de descanso semanal, em dias de descanso compensatório, em feriados obrigatórios, a trabalho nocturno, à integração do subsídio de alimentação no subsídio de férias e ao pagamento de deslocações efectuadas pelo ora recorrido. b)- Absolve-se a recorrente do restante peticionado. Custas pelo A