Tribunal da Relação de Coimbra
I - A prova plena que nos termos do artº 368º do CC os documentos, quando não impugnados, fazem dos factos e das coisas que representam, limita-se estritamente à matéria que neles vem consignada, não sendo possível extrapolar dos mesmos outras conclusões que não sejam as que se tornem viáveis pelo recurso às presunções judiciais. II - No caso concreto o recurso às presunções é inviável, até porque a matéria que os RR pretendiam ver provada está em oposição com a tese dos AA considerada globalmente.
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