Tribunal da Relação de Coimbra
1. É permitido ao executado ou a qualquer pessoa, fazer cessar a execução em qualquer estado do processo, pagando a quantia exequenda e as custas prováveis. 2. Proferido despacho pelo Juiz a ordenar a suspensão da execução e a remessa do processo à conta para apuramento da responsabilidade do executado, suspende-se também, "ipso facto", o processo apenso da reclamação de créditos dele dependente, aguardando a elaboração da conta. Pagas as custas em dívida, a execução é julgada extinta 3. Enquanto durar a suspensão, só poderão ser praticados os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. A admissão liminar dos créditos reclamados, não cabe no âmbito dos processos urgentes, pelo que a continuação da tramitação do apenso de reclamação de créditos, constitui uma nulidade das previstas no artº 201º nºs 1 e 2 do Cód.Proc. Civil
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