Tribunal da Relação de Coimbra
I- O arresto preventivo previsto no art.º 228º do C. P. Penal está reservado para o caso de garantia de bens em caso de responsabilidade por ilícito criminal. II- Existindo pedido de indemnização civil e fixada caução económica não prestada, não se impõe nem sequer a alegação do fundado receio III- Tal arresto pode incidir sobre bens da ex-mulher do arguido (como terceiro) desde que se possam comprovar os requisitos do art.º 407º, n.º 2, do C. P. Civil.
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