Tribunal da Relação de Coimbra

2606/00

Data
2000-10-18
Relator
SERAFIM ALEXANDRE
Secção
JTRC05119
Meio processual
RECURSO

Sumário

I - É ao tribunal de condenação e não ao T.E.P. quem compete fixar a medida da pena de prisão. A este compete conceder e revogar a liberdade condicional e declarar a extinção da execução da pena de prisão. II - O tempo da liberdade condicional, como de suspensão que é da execução da pena, não entra no cômputo do tempo desta, pelo que o "desconto", referido no artº 81º do C.Penal, não pode compreender o tempo daquela.

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