Tribunal da Relação de Coimbra

2592/03

Data
2003-11-04
Relator
DR. JAIME CARLOS FERREIRA
Secção
JTRC
Meio processual
REC. AGRAVO
Decisão
REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Tendo em conta o disposto nos art. s 14°, n.2, do D. L. n° 12.487, de 14/10/1926; na Portaria nº 10. 725, de 12/08/44; e art. 10°, nº 2 e 4 do D. L. n° 31/85, de 25/01, diplomas que se encontram em vigor, cabe ao M.º P.º requerer (promover) a instauração de processo judicial especial para venda de bens declarados perdidos a favor do Estado, venda essa que segue a forma processual prevista nos art. s 886º a 911° do C.P.C. II - Para tal tem o M.º P.º o interesse em agir, não podendo ser indeferido liminarmente um requerimento com esse objectivo, nem há razões hodiernas para que se possam considerar revogados os citados preceitos.

Texto integral (1197 palavras)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra :I No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, O Digno Agente do Ministério Público, em representação do Estado, instaurou processo especial venda judicial de veículos declarados judicialmente perdidos a favor do Estado, considerados sem interesse para o parque de veículos do Estado de acordo com os artºs 10º, nºs 2 e 5, e 15º, nº 1, do Dec. Lei nº 31/85, de 25/01, na redacção do Dec. Lei nº 26/97, de 23/1, destinando-se os ditos a sucata . Em despacho liminar foi tal pretensão indeferida, com o fundamento de ocorrer falta do pressuposto processual inominado de interesse em agir por parte do Requerente.II Desse despacho recorreu o Digno Agente do MºPº, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo . Nas alegações oportunamente apresentadas, foram pelo Recorrente formuladas as seguintes conclusões : 1ª - A legitimidade e o interesse em agir do Ministério Público, em representação do estado, para intentar a presente acção advém-lhe dos comandos normativos do D.L. 31/85, de 25/01, do Dec. nº 12.487, de 14/10/26, e da Portaria nº 10.725, de 12/08/44, que se encontram em vigor . 2ª - Diplomas que conferem legitimidade ao Ministério Público apenas para promover a venda judicial dos objectos declarados perdidos a favor do Estado e prescritos a favor da Fazenda Nacional e não para ordenar ou efectivar . 3ª - Bem como lhe conferem interesse em agir, em representação do Estado, que se traduz em, a final, na obtenção do produto resultante da venda segundo as regras próprias aplicáveis à venda judicial, cujos trâmites processuais podem ser eventualmente questionados por potenciais interessados na aquisição dos objectos declarados perdidos a favor do Estado . 4ª - Litígios que a existirem deverão ser dirimidos decididos no âmbito de um processo judicial autónomo . 5ª - Ao indeferir liminarmente a petição inicial, a M.mª Juiz violou o disposto no artº 10º do Dec. Lei nº 31/85, de 25/01, no artº 14º do Dec. nº 12.487, de 14/10/26, na Portaria nº 10.725, de 12/08/44, e no artº 99º da Lei nº 3/99, de 13/01 . 6ª - Pelo que deve revogar-se o despacho agravado e substituí-lo por outro que declare o Tribunal Judicial recorrido como competente para admitir a petição inicial apresentada e ordenar a efectivação da referida venda judicial .III No Tribunal Recorrido ainda foi proferido despacho de sustentação, com remição para os termos do despacho agravado . Neste Tribunal foi aceite o recurso tal como fora admitido e procedeu-se à recolha de “ vistos “, pelo que nada obsta à apreciação do seu objecto, o qual se resume à apreciação da questão da eventual falta de interesse em agir por parte do Recorrente para prover a venda em questão , pressuposto processual que foi considerado como inexistente no despacho recorrido . Apreciando, afigura-se-nos de alguma impertinência o despacho recorrido, dado que desde 1926, ano da publicação do Dec. nº 12.487, só agora , parece-nos, um Tribunal “ entendeu “ que o M.º P.º não tem interesse em agir para propor o tipo de acções em questão, tese que foi defendida pelo Ac. desta Relação de 17/12/2002, in C. J. ano XXVII, tomo V, pg. 33, e bem assim pelo Tribunal recorrido, pese embora o facto de na mesma Colectânea, a fls. 18, ter sido publicado um outro Acórdão da mesma Relação em que se atribui a competência material aos Tribunais Cíveis para proceder-se à venda de objectos declarados perdidos a favor do Estado em processos crime, donde resulta o implícito reconhecimento do referido pressuposto processual . Sem que com esta observação se pretenda fazer “ crítica “ a tal tese, afigura-se que quer do Dec. nº 12.487, de 14/10/1926, quer da Portaria nº 10.725, de 12/8/44, quer ainda do Dec. Lei nº 31/85, de 25/01, diplomas que regem sobre o modo de se dar destino a bens e veículos declarados perdidos a favor do Estado, resulta que a venda desse tipo de bens é uma venda com carácter judicial, nos termos regidos pelo CPC – artºs 886º a 911º . É que se afigura que resulta do nº 2 do artº 14º daquele primeiro diploma ( os juízes respectivos farão proceder à venda dos objectos que forem prescrevendo ... ), bem como da citada Portaria ( os delegados ... , nas respectivas comarcas devem promover a venda em hasta pública, ... , lavrando-se os competentes autos de venda nas secretarias judiciais ) , e mais claramente do artº 10º, nºs 2 a 4 , do último diploma referido, onde se alude expressamente a “tribunais “ para efeitos de venda de veículos automóveis declarados perdidos a favor do Estado . Depois, todo o formalismo de venda previsto no CPC, pressupõe a intervenção de um juiz, designadamente para efeitos de adjudicação dos bens, de eventuais recursos e de juizos ou decisões judiciais sobre invalidade da venda . Depois, a terminologia usada nos citados diplomas não deixa margem para dúvidas de que o MºPº deve apenas “ promover a venda “, o que significa que lhe cabe apenas levar a efeito o acto de promoção ou seja a apresentação de requerimento para que se proceda à venda judicial – veja-se o Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora - , assim dando impulso, requerendo ou propondo a execução de certos actos, que no caso se relacionam com uma venda de carácter judicial . Por isso, quer em 1926 quer hoje, a lei que rege este tipo de diligências é a mesma, não se vendo razões hodiernas para que aquilo que sempre foi entendido como uma prática judicial necessária deva deixar de o ser, com base nas mesmas leis, pelo que tem todo o interesse em agir o Mº Pº ao promover a venda em questão . Veja-se, neste sentido, Salvador da Costa, in “ C.C.J. anotado e comentado, 2ª ed., pg. 430, onde expressamente escreve : « O Ministério Público deve formular, na acção de processo especial, o pedido de declaração de perda dos referidos objectos a favor do Estado, se for caso disso, bem como a sua venda, ... » . Também o Ac. desta Relação de 13/07/01, in Rec. Agravo nº 1337 / 01, citado nas alegações produzidas, afirma : “ impondo a lei, todavia, como princípio dominante, a supervisão, na venda, do magistrado judicial, ... , não poderá deixar de considerar-se ... como regulada nas suas linhas fundamentais, hoje em dia, como sempre, por disposições precisas do CPC ... “ . Consequentemente há que revogar o despacho recorrido, para que seja substituído por outro a diligenciar no cumprimento dos actos judiciais de venda que foram requeridos, em conformidade com as regras do processo civil que são aplicáveis e sem descurar-se o disposto no artº 15º do Dec. Lei nº 31/85, por os citados veículos serem destinados à sucata ..IV Decisão : Face ao exposto, acorda-se em revogar o despacho recorrido, para que o mesmo seja substituído, no Tribunal Recorrido, por outro a diligenciar no cumprimento dos actos judiciais de venda que foram requeridos, em conformidade com as regras do processo civil e demais que são aplicáveis . Sem custas .