Tribunal da Relação de Coimbra
1. A notificação da acusação pode ser efectuada por contacto pessoal ou por via postal regista-da. 2. Nesta deve-se observar o que dispõe o art.113º, n.º 4, do CPP. 3. Faltando qualquer das exigências aí previstas, estamos perante uma irregularidade que deve ser suprida, nos termos do art.123º, n.º 2, do mesmo diploma legal. 4. Tal irregularidade não fundamenta a rejeição da acusação.
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