Tribunal da Relação de Coimbra
I - A notificação da acusação pode ser fectuada por contacto pessoal ou por via postal registada. II - Nesta deve-se observar o que dispõe o artº 113º, nº 4 do CPP. III - Faltando qualquer da exigências aí previstas, estamos perante uma irregularidade que deve ser suprida, nos termos do artº 123º, nº 2, daquele diploma legal. IV - Tal irregularidade não fundamenta a rejeição da acusação.
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