Tribunal da Relação de Coimbra
I - A nova LAT, aprovada pela Lei 100/97 de 13 de Setembro, entrou em vigor a 1.1.2000 - artº 1º nº1 a) e artº 71º do DL 143/99 de 30.4, com a redacção que lhe foi dada pelo artº 1º do DL 382-A/99 de 22 de Setembro - sendo o novo regime por si instituído, aplicável, como nele se consigna expressamente, aos acidentes que ocorrerem após a sua entrada em vigor. II - O diploma que a regulamentar - que veio a ser o DL 143/99 de 30/4 - estabelecerá o regime transitório, a aplicar à remição de pensões em pagamento à data da sua entrada em vigor - nº2 do artº 41º. III - Assim, o regime transitório só pode aplicar-se às situações já definidas e/ou expressamente contempladas nas suas disposições, no período temporal da transitoriedade decorrente da sucessão cronológica de um para outro regime legal. IV - In casu, tendo o acidente ocorrido em plena vigência da Nova LAT e, vindo a pensão em causa, correspondente a uma IPP com 9,3% de desvalorização a constituir-se com efeitos reportados a 28 de Julho de 2001, não lhe pode ser aplicado o regime transitório, mas antes lhe correspondendo directamente um capital de remição, conforme prescreve a al. d) do nº1 do artº 17º da NLAT.
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