Tribunal da Relação de Coimbra

2561/2002

Data
2002-10-17
Relator
SERRA LEITÃO
Secção
JTRC9131
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
JULGADA IMPROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - No caso de invocação de rescisão do contrato de trabalho por abandono do trabalhador, compete à empregadora nos termos do artº 342º do C.Civil o ónus da prova dos factos integradores daquela intenção. II - Tendo o empregador informado o trabalhador de que por não ter serviço para lhe dar este devia "ir para casa", garantindo-lhe a retribuição (o que não cumpriu) aguardando novas instruções, que não mais chegaram, não integra , por banda do trabalhador, a figura do "abandono do trabalho". III - O facto do trabalhador meses depois, ter passado a laborar noutro local, não é conclusivo, pela simples razão, de que não há impossibilidade legal de prestação de serviço para duas empregadoras ao mesmo tempo e por outro, nenhuma obra existia que requeresse a sua presença ao serviço da empregadora.

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