Tribunal da Relação de Coimbra

2557/2002

Data
2002-10-17
Relator
SERRA LEITÃO
Secção
JTRC9132
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
JULGADA IMPROCEDENTE A APELAÇÃO
Votação
U

Sumário

I - Tendo o acidente laboral ocorrido a 3/8/99, é-lhe aplicável o regime estabelecido na L. 2127 de 3.8.65 e demais legislação complementar. II - O regime legal relativo à cobertura infortunística apresenta especificidades, relativamente aos restantes contratos de seguro. III - A portaria 633/1 de 19.12 veio aprovar as "Apólices Uniformes de Acidentes de Trabalho", donde constam o objecto e âmbito deste tipo de seguro, as obrigações que impendem sobre o segurador e a seguradora e cláusulas relativas a salários, prémios de seguro, duração, nulidade e resolução dos contratos. IV - Aos seguros de acidentes de trabalho, aplica-se um regime legal específico e diverso do que vigora para os restantes ramos de seguro, logo, não pode aplicar-se o Decreto Lei 176/95 de 26/7. V - Provado que a proposta de alteração negocial apenas deu entrada nos serviços da ré em 5.8.99, a perfeição negocial apenas pode ser considerada a partir dessa data. Como o sinistro sucedeu antes, não está coberto pelo contrato em causa.

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