Tribunal da Relação de Coimbra

255/00

Data
2000-03-16
Relator
SERAFIM ALEXANDRE
Secção
JTRC270/4
Meio processual
RECURSO

Sumário

Depois do assento 7/99, ficou claro que sendo o arguido absolvido do crime só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extra-contratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade contratual, uma vez que só pode ser condenado se resultar que os factos, fundamento da acusação crime, como causa de pedir, fundamentam o direito à indemnização por perdas e danos, nos termos do artº 483º do Código Civil.

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