Tribunal da Relação de Coimbra

2516/99

Data
1999-11-17
Relator
FERREIRA DINIZ
Secção
JTRC141/3
Meio processual
RECURSO

Sumário

1. Quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia que os Tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. 2. Não se podem postergar as normas sobre prazos processuais que são de interesse e ordem pública só porque se trata de um prazo de justificação de falta a julgamento, que não está expressamente excepci-onado para ser praticado em férias. 3. Não ocorrendo as excepções previstas no n.º 2, do art.104º, do CPP, o prazo para justifica-ção de falta a julgamento segue a regra geral prevista no art.103º, n.º1, do CPP.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.