Tribunal da Relação de Coimbra
I - O regime de caducidade das providências cautelares estabelecido pelo artº 389° do CPC tem em geral por finalidade evitar que o requerido fique sujeito por demasiado tempo aos efeitos danosos duma decisão que, por assentar em provas sumárias e precárias, poderá ser ilegal e injusta. II - Deve considerar-se que o processo esteve parado mais de trinta dias por negligência do autor se: a) foi proposta uma acção cuja sujeição a registo ele não podia razoavelmente ignorar; b) decorreram 3 meses após o ingresso da acção em juízo sem que o autor diligenciasse em tal sentido; c) o juiz, ao fim desse lapso de tempo, suspendeu o processo até que o registo se mostrasse efectuado; d) decorreram mais 3 meses após o despacho judicial sem o autor nada fazer de concreto para ultimar o registo. III - Verificada a hipótese descrita no número anterior, caduca a providência decretada preliminarmente, nos termos do artigo 389°, c), do CPC.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.