Tribunal da Relação de Coimbra
I - A presunção legal inverte o ónus da prova e quem tem a seu favor uma presunção escusa de provar o facto a que ela conduz. II - Tendo-se provado que a sanção aplicada nada teve a ver com a reclamação feita pelo trabalhador contra as condições de trabalho, não pode proceder a invocação de aplicação de sanção abusiva por parte da entidade patronal. III - Estando assente que o trabalhador, por duas ocasiões diferentes - embora temporal e espacialmente muito próximas -e em conversas isoladamente tidas com duas pessoas distintas afirmou, referindo-se de ambas as vezes também à sua entidade patronal, "que eram todos uns ladrões" e "andavam todos a roubar", com tal conduta violou os deveres de respeito e lealdade à sua entidade patronal. IV - Sendo certo que o autor trabalhava para a sua empregadora há cerca de trinta anos, não é mesnos certo que já possuía antecedente disciplinar, com aplicação de sanção de suspensão do trabalho, com perda de retribuição, e que atendendo ao teor das injúrias proferidas, por duas vezes, não é exigível ao tal empregador razoável que mantenha a confiança num trabalhador que pode perfeitamente continuar a propalar a outros aquilo que referiu a duas pessoas. V - Entende-se, desta forma, que o despedimento efectuado pela entidade patronal é licito.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.