Tribunal da Relação de Coimbra

2508/02

Data
2002-10-22
Relator
NUNO CAMEIRA
Secção
JTRC 01809
Meio processual
AGRAVO
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A extinção de uma pessoa colectiva não implica a extinção "ipso facto" de todas as relações ou posições jurídicas de que o falido seja titular. II - A falência de uma sociedade que seja parte numa acção de despejo, decretada na pendência desta, não tem por efeito a extinção da lide por impossibilidade superveniente. III - A acção de despejo deve prosseguir contra a massa falida, legalmente representada pelo liquidatário, ainda que este não tenha requerido a apensação da acção ao processo de falência.

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