Tribunal da Relação de Coimbra

2493 /2000

Data
2000-11-14
Relator
ANTÓNIO PIÇARRA
Secção
JTRC01191
Meio processual
AGRAVO

Sumário

I - O arresto pode ser requerido pelo credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial e depende da verificação cumulativa da possibilidade da existência do crédito da requerente e do receio justificado da perda de garantia patrimonial. II - Assim, a requerente do arresto terá de deduzir os factos que tornam provável a existência do seu crédito e justificam o receio invocado. III - Visando o arresto prevenir o periculum in mora, na prova dos seus requisitos, não se poderá exigir o mesmo grau de averiguação, de convicção e de certeza que se impõe relativamente aos fundamentos da acção de que é dependência. IV - Por conseguinte, o decretamento do arresto não depende da prova cabal do direito que se pretende acautelar, contentando-se a lei com a probabilidade séria da existência do crédito da requerente, o que se reconduz à mera aparência do respectivo direito. V - Considerando que, por diversas vezes, a requerida foi instada a proceder ao pagamento do seu elevado débito à requerente, a qual não tem qualquer garantia especial que assegure a total liquidação do mesmo, e ainda que a requerida cessou a sua actividade e tem dívidas a outras pessoas em montantes elevados, tendo inclusive já oferecido a um seu devedor um desconto na ordem dos 45%, mostra-se justificado, à luz de um são critério, o receio da requerente em vir a perder a garantia patrimonial.

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