Tribunal da Relação de Coimbra

248-2001

Data
2001-03-15
Relator
FERNANDES DA SILVA
Secção
JTRC9074
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA PARCIALMENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tendo o juiz cometido um lapso, ao incluir, no elenco da factualidade tida por provada, matéria controvertida, mas decorrendo da estrututa e construção jurídica da decisão que os referidos factos não foram tidos em consideração, por não contenderem com o núcleo duro da factualidade relavante, tal lapso é manifestamente inócuo, à luz da regra constante do art. 659º do CPC. II - A norma constante do art. 712º, nº4, do CPC, consente a ampliação da matéria de facto, mas apenas quando se considere a mesma indispensável, isto é, quando o quadro de facto finalmente estabelecido não viabilize a subsunção na previsão normativa, para cuja solução o direito aponta, por falta/inverificação de alguns elemento(s)/pressuposto(s) essenciais do respectivo "tatbestand", relevantes para uma decisão conscenciosa. III - Se o trabalhador, no ano da cessação do contrato não prestou qualquer dia de trabalho, devido a impedimento prolongado, não pode ter direito a receber uma retribuição correspondente a um período de serviço que não prestou, pelo que, nesse ano, o direito a férias e respectivo subsídio equivalentes aos que se teriam vencido a 1 de Janeiro não lhe é devido, bem como lhe não são devidos os proporcionais relativos a esse mesmo ano da cessação. IV - O prazo de caducidade constante do art. 34º, nº2 da NLD não opera "ope legis", nem constitui matéria excluída da disponibilidade das partes, tendo de ser invocado para ser considerado. V - De facto, uma vez que o referido prazo de caducidade visa a salvaguarda de gerais interesses de segurança e certeza jurídica, com imediata vantagem cautelar para o empregador, não se pode sustentar que, cessada a relação de trabalho, não está na plena disponibilidade deste a faculdade de invocar, ou não, em seu proveito, o eventual decurso de tal prazo, como matéria exceptiva. VI - É justa e equitativa a indemnização de 750 000$00, a título de danos morais, atribuída à trabalhadora a quem foi imposto que escrevesse à máquina 600 circulares, todas de igual conteúdo, e a quem foi violado o direito à ocupação efectiva do posto de trabalho, tendo sido colocada numa sala interior sem luz natural, durante todo o seu horário de trabalho, durante cerca de 25 dias, altura em que entrou de baixa médica com um colapso nervoso.

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