Tribunal da Relação de Coimbra
I – De acordo com o disposto no artº 72º, nº 2, do RAU, se o senhorio, desocupado o prédio, não o for habitar dentro de 60 dias, pode o arrendatário reocupar o prédio. II – Poderá, no entanto, dar-se o caso de o prédio se encotrar tão degradado que o senhorio não possa ir habitá-lo sem ter de efectuar obras de reparação ou de reconstrução. Neste caso, e se se tratar de grandes obras que impeçam o senhorio de ir habitar o prédio, pode ser ultrapassado o prazo de 60 dias sem que o arrendatário tenha direito à sua reocupação, desde que haja motivo de força maior , comprovando-se, como é óbvio, que a necessidade das obras não é imputável ao senhorio e que a realização dessas obras, numa apreciação objectiva, tem de ser levada a cabo num período superior aos 60 dias previstos na lei. III – O motivo de força maior a que se alude no nº 2 do artº 72º deve ser aferido em função do disposto no artº 790º do Código Civil, correspondendo, por isso, a uma situação de impossibilidade objectiva de cumprimento, por causa não imputável ao senhorio.
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