Tribunal da Relação de Coimbra
Estando, na vigência dum regime processual, a correr um prazo reportado a um determinado acto (no caso a notificação de despacho de pronúncia ao arguido), não pode esse prazo passar a reportar-se a um outro acto ocorrido anteriormente (no caso notificação da acusação ao arguido), sob pena de quebra da harmonia processual estabelecida na al.b), do n.º 2, do art.5º, do CPP.
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