Tribunal da Relação de Coimbra

246/1952.C1

Data
2009-04-23
Relator
SERRA LEITÃO
Secção
JTRC
Meio processual
AGRAVO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – No regime da Lei nº 1942, de 27/07/1936, a remição das pensões estava sempre dependente de decisão judicial a ser proferida no processo que surgira em virtude da ocorrência de um sinistro laboral. II – A determinação da remição de uma pensão (ou a sua denegação) no regime aludido apenas pode ser ordenada através de uma decisão judicial a ser prolatada no processo emergente de acidente de trabalho. III – De acordo com o disposto no artº 56º, nº 1, al. a), do D.L. nº 143/99, de 30/04, são obrigatoriamente remidas as pensões anuais devidas a sinistrados cujo montante não seja superior a 6 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão. IV – O STJ, por Ac. Uniformizador de Jurisprudência, publicado no D.R., 1ª série – A, de 2/05/2005, veio estabelecer que “para determinar se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1/01/2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do artº 56º, nº1, al. a), do D.L. nº 143/99, devendo os dois elementos – valor da pensão e r.m.g. mais elevada – reportar-se à data da fixação da pensão”. V – Nos casos em que à data da fixação das pensões não existia r.m.g., as pensões deverão ser remidas logo (e se) que atingirem os escalões ali previstos.

Texto integral (2648 palavras)

Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra Em 25/8/52 foi participado pelo Exército Português um acidente de trabalho sofrido por A... , quando laborava para esta entidade. Na fase conciliatória foi obtido acordo entre sinistrado e entidade patronal, fixando-se para aquele com base numa IPP de 30%, a pensão anual e vitalícia de 1. 971$80. Com data de 26/8/03 a CGA (entidade que pagava a aludida pensão) enviou ao trabalhador acidentado uma carta ofício, onde referia que atendendo ao disposto nos artºs 41º nº 2 a) da L 100/97 de 13/9 e 74º do D.L. 143/99 de 30/4, procedeu à remissão da aludida pensão, que então era no montante de € 824, 16, procedendo por isso ao depósito a favor do trabalhador da quantia de € 6. 709, 94, assim se extinguindo a referida pensão Em face disso o Ex mo Magistrado do MºPº, requereu que fosse a CGA notificada para vir ao processo indicar os valores da pensão e respectiva actualização após 1/1/00. A Ex. ma Juíza, indeferiu ao requerido, determinando o arquivamento dos autos, já que embora tivesse sido declarada com força obrigatória a inconstitucionalidade do citado artº 74º na interpretação de impor a remição obrigatória geral a todas as pensões vitalícias atribuídas por IPPs, no casos em que tais incapacidades excedessem 30%, ( Ac. T. Constitucional publicado no D.R. de 8/2/06) a remição feita era intocável, já que o mesmo aresto limitou os seus efeitos às remições que se operassem após a sua publicação, o que não era o caso dos autos. Discordando agravou o MºPº., alegando e concluindo: 1- O sinistrado A..., encontra-se afectado por uma IPP de 30%, em razão do acidente de trabalho sofrido no dia 25/8/52 2- E por isso, conforme sentença proferida a fls. 27 e v dos autos lhe foi atribuída a partir de 30/10/52, uma pensão anual de € 9, 84 3- Que era actualizável no domínio da legislação anterior à L. 100/97 de 13/9 e assim será de manter, até porque o sinistrado nada veio dizer ou requerer, para obter a remição da mesma pensão 4- A tal não obsta o Ac. do T. Constitucional nº 34/06 de 11/1/06, publicado no D.R. de 28/2/06, declarando inconstitucional com força obrigatória geral, o artº 74º do D.L. 143/99 de 30/4 quando “ interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total das pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/ sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam em 30%, por violação do artº 59º nº 1 f) da CRP” 5- Na verdade dos autos não resulta que alguma vez o Tribunal fosse chamado a pronunciar-se sobre a remição ou actualização da pensão devida ao sinistrado 6- A CGA não pode percebendo ou não a existência do processo de acidente de trabalho, cometer desaforamento e proceder como procedeu à remição da pensão fixada pelo Tribunal 7- Apenas por manifesto lapso se pode afirmar o trânsito em julgado de qualquer decisão administrativa 8- De acordo com o preceituado pelos artºs 1º, 3º nºs 1 e 2 ambos do D.L. 668/75 de 24/11, na redacção introduzida pelo artº 1º do D.L. 39/81 de 7/3, a pensão anual e vitalícia fixada ao sinistrado era actualizável, cabendo à devedora informar os valores anuais actualizados e comprovar os respectivos pagamentos 9- E como actualizável se afigura de manter, face ao disposto pelo artº 41º nº 1 a) e 2 a) da L. 100/97 10- Ao não entender assim, violou a Mtª Juíza entre outras normas legais, o disposto pelos artºs 41º nº 1 a) e 2º a) da L. 100/97, 1º, 3º nºs 1 e 2 ambos do D.L 668/75 de 24/11 ( redacção do D.L. 39/81 de 7/3), 6º do D.L. 142/99 de 30/4 11- Termos em que deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que, dando sem efeito o ordenado arquivamento dos autos, declare actualizável a pensão fixada pela sentença de fls. 27 e v e sem prejuízo do cômputo do já pago pela CGA, lhe imponha a obrigação de actualização da pensão devida ao sinistrado. Não houve contra alegações. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. DOS FACTOS 1- Em 25/8/52 foi participado pelo Exército Português, um acidente de trabalho sofrido por A..., quando laborava para esta entidade. 2- Na fase conciliatória foi obtido acordo entre sinistrado e entidade patronal, fixando-se para aquele com base numa IPP de 30%, a pensão anual e vitalícia de 1971$80 3- Com data de 26/8/03 a CGA (entidade que pagava a aludida pensão) enviou ao trabalhador acidentado uma carta ofício, onde referia que atendendo ao disposto nos artºs 41º nº 2 a) da L 100/97 de 13/9 e 74º do D.L. 143/99 de 30/4, procedeu à remissão da aludida pensão, que então era no montante de € 824, 16, procedendo por isso ao depósito a favor do trabalhador da quantia de € 6. 709, 94, assim se extinguindo a referida pensão 4- Em face disso o Ex mo Magistrado do MºPº, requereu que fosse a CGA notificada para vir ao processo indicar os valores da pensão e respectiva actualização após 1/1/00. 5- A Ex. ma Juíza, indeferiu ao requerido, determinando o arquivamento dos autos, já que embora tivesse sido declarada com força obrigatória a inconstitucionalidade do citado artº 74º na interpretação de impor a remição obrigatória geral a todas as pensões vitalícias atribuídas por IPPs, no casos em que tais incapacidades excedessem 30%, ( Ac. T. Constitucional publicado no D.R. de 8/2/06) a remição feita era intocável, já que o mesmo aresto limitou os seus efeitos às remições que se operassem após a sua publicação, o que não era o caso dos autos. DO DIREITO Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação - artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-. Pelo que no caso em apreço cumpre apenas resolver se é ou não válida a remição operada de “ motu proprio”, sem qualquer decisão jurisdicional sobre ela, pela entidade responsável pelo pagamento da pensão em causa. Vejamos então, sendo certo que a solução para o problema há –de encontrar – no que determina sob o ponto de vista substantivo, o regime legal aplicável e ( naturalmente) relativo à problemática das remições das pensões derivadas de acidentes de trabalho/ doenças profissionais. Ora bem. Como se viu, o sinistro em causa data de 1952. Do que resulta que a lei a ter em conta é a que então vigorava, ou seja a L. 1942 de 27/7/36 e legislação complementar ( Dec. 27.649 de 12/4/37 e D.L. 38.539 de 24/11/51). E isto porque, quer a L. 2127 de 3/8/65 ( que veio revogar todos aqueles diplomas- cfr. sua Base LI nº2) quer a actual LAT, que sucedeu àquela, expressamente explicitam que apenas regem para os acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor(Base LI nº 1 e artº 41º nº 1 a) respectivamente). Assim sendo temos que atentar que logo o artº 23º da L. 1942, dispunha:” É permitida a remissão de pensões que não excedam 240$00 por ano, havendo acordo das partes, ou 120$00 por ano quando uma das partes o requeira. Em ambos os casos porém, a remissão só será válida, depois da homologação do juiz, que deverá recusá-la sempre que presuma que o pensionista não dará ao capital equivalente à pensão remida um emprêgo razoável” ( itálico nosso ). Na mesma linha o aludido D 27.649 (que vinha regulamentar segundo o seu próprio texto, as disposições sobre indemnizações provenientes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais contidas na L. 1942) determinava no seu artº 33º : ” Os sinistrados ou os interessados na remissão de qualquer pensão, deverão requerê-la ao juiz do respectivo processo, que, se a autorizar, designará dia para o sinistrado ou o seu procurador bastante receber, por têrmo nos autos, o capital da pensão”. Finalmente o DL. 38539, que alterou entre outros o já referido artº 23º da L. 1942 ordenava:” Serão obrigatoriamente remidas as pensões de montante inferior a 250$00 por ano, salvo se os pensionistas forem incapazes, e é permitida a remição das pensões que não excedam 400$00 por ano quando uma das partes o requeira, ou 700$00 por ano havendo acordo das partes, mas em ambos os casos a remição só será válida depois de autorização judicial. É também permitida a remição das pensões que excedam 700$00, mas não ultrapassem 2.000$00 por ano, quando haja acordo entre as partes e o tribunal as autorize….”.( mais uma vez itálicos nossos). Da análise interpretativa destes textos e tendo em conta o critério legal plasmado para o efeito no artº 9º do CCv, dúvidas não podem restar a nosso ver - e sempre com a ressalva do respeito devido por entendimento diverso – que no regime legal aplicável ao acidente em análise, a remição das pensões estava sempre dependente de decisão judicial a ser proferida no processo que surgira em virtude da ocorrência de um sinistro laboral. Do que resulta que a “ remição” feita pela CGA, supra mencionada, é juridicamente inexistente (e não simplesmente nula) já que operada por entidade sem qualquer poder/ competência para tal. Ou seja: para o direito tudo se passa como se nenhuma remição tivesse sido feita. Daí que nunca – salvo o devido respeito - se poderia determinar o arquivamento dos autos, já que a determinação da remição de uma pensão ( ou a sua denegação) apenas pode ser ordenada através de uma decisão judicial a ser prolatado no processo emergente do acidente de trabalho. Por isso não pode colher o apelo ao determinado no indicado acórdão do T.C. nomeadamente no que respeita à definição temporal da produção de efeitos da declaração da inconstitucionalidade do artº 74º do D.L 143/99 de 30/4, na interpretação aludida neste aresto, já que nenhuma remição foi efectuada. Além do mais é de notar que o acórdão em causa debruçou - se somente no que concerne às IPP superiores a 30%, o que não sucede nos autos, uma vez que – como está provado – o sinistrado é portador de uma IPP de 30%. Não tendo havido portanto qualquer remição, nunca poderia, como supra já dissemos, o processo ser arquivado. Todavia e segundo parece pretender o Recorrente, a pensão em causa deve ser considerada actualizável. Salvo o devido respeito, não concordamos. Na realidade e de acordo com o disposto no artº 74º do D.L. 143/99 de 30/4( que é uma disposição transitória relativa à remição obrigatória de certo tipo de pensões) a concretização da remição daquelas que estão previstas no artº 17º nº1 d) da LAT e no artº 33º do mesmo diploma ( as denominadas pensões de reduzido montante) será feita de acordo com os “ plafonds” mencionados em tal artº. Como é evidente a pensão atribuída ao sinistrado não cabe na previsão do artº 17º nº 1 d) da LAT actual, já que a IPP de que é portador não é inferior a 30%, como está demonstrado. Resta pois averiguar se estamos perante uma pensão de reduzido montante, caso em que independentemente da incapacidade( que não é superior a 30%) ela deve ser obrigatoriamente remida. De acordo com o disposto no artº 56 nº 1 a) do aludido D.L. 143/99, são obrigatoriamente remidas as pensões anuais devidas a sinistrados, cujo montante não seja superior a 6 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão. E segundo o artº 41º nº 2 a) da L. 100/97 de 13/9 será estabelecido um regime transitório de remição, para as pensões que se encontram a pagamento à data da sua entradas em vigor. Este regime consta do diploma regulamentar desta lei, que é como se sabe o D.L. 143/99. Ora e pronunciando-se sobre esta temática o STJ, por Ac Uniformização de Jurisprudência, in D,R I-A de 2/5/05 veio estabelecer nomeadamente que “ para determinar se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1/1/00 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do artº 56º nº 1 a) do D.L. 143/99 devendo os dois elementos – valor da pensão e rmg mais elevada reportar-se à data da fixação da pensão. No caso em apreço a pensão foi fixada em 30/10/52 e no valor anual de 1.971$30. À data não existia salário mínimo nacional, que só veio a ser instituído em 1974 ( D.L. 217/74 de 27/5) e no valor de 3.300$00/mês. Não deu o legislador portanto qualquer indicação relativamente ao que se deveria considerar reduzido montante, para as pensões fixadas antes desta data. O que não significa, já que conduziria a situações de injustificada e absurda desigualdade, que estas pensões, não possam ser remidas. Resta saber qual o valor a atender. Pois para nós – e como já defendemos em outras decisões – os valores de referência apenas podem ser os que constam do artº 74º citado( e note-se que esta tese não vai contra o mencionado Ac Uniformizador porque este teve em vista uma pensão que se referia a acidente de trabalho ocorrido em 1996, portanto quando desde há muito existia já a tal rmg.). Ou seja, porque à data da sua fixação, não existia rmg, as pensões ( já a pagamento como é o caso) deverão ser remidas logo ( e se ) atingirem os escalões ali previstos. “ In casu” em 2003 a pensão paga ao sinistrado e que foi sendo sucessivamente actualizada, tinha o valor de € 824, 16. E para esse ano o dito artº 74º estabeleceu o “plafond” de 400 contos ( € 1995, 19), para que a remição se operasse. O que vale dizer que o valor da pensão em análise era muito inferior a tal montante. E mesmo que se considerasse a rmg mais elevada para aquele ano (2003) o resultado seria o mesmo já que esta foi fixada em € 356, 60 /mês ( artº 1º do D.L. 320-C/02 de 30/12, já que a pensão é igualmente de valor muito inferior a 6 vezes este último valor ( € 356, 60x6= € 2139, 60). Quer dizer. a pensão em causa passou a ser obrigatoriamente remível no ano de 2003. E daí que não haja lugar a qualquer actualização, a partir desse momento. Termos em que e concluído e por tudo o que se explanou decide-se: a) revogar o despacho recorrido, no que concerne a ter decidido o arquivamento dos autos b) Determinar que a pensão em causa passou a ser obrigatoriamente remível a partir de 2003, devendo oportunamente proceder-se ao respectivo cálculo de remição. Sem custas por ambas as partes estarem isentas de tributação, atendendo à data do início do processo e ao disposto no artº 14º nº 1 do D.L. 324/03 de 27/12/03 Assim, não tendo havido remição por um lado e por outro não havendo qualquer obstáculo constitucional para que a pensão em causa seja remida importará determinar, se a mesma cabe ou não na previsão do regime transitório estabelecido no artº 74º do D.L. 143/99 de 30/4 (redacção do D.L. 382- A/99 de 22/9), o que apenas pode e deve ser feito na 1ª instância, já que é decisivo determinar o valor da pensão em 1/1/00 e actualizações que teve após essa data. Foi no sentido da recolha desses elementos que foi a promoção do Ex. mo Magistrado do MºPº de fls. 46 e v. A qual deveria, por tudo o que se explanou ter sido deferida. Termos em que dando-se parcial provimento ao recurso, se decide revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que defira ao requerido a fls. 46 e v, decidindo-se oportunamente sobre a obrigatoriedade ou não de remir a pensão em causa. Sem custas por ambas as partes estarem isentas de tributação, atendendo à data do início do processo e ao disposto no artº 14º nº 1 do D.L. 324/03 de 27/12/03