Tribunal da Relação de Coimbra

2446/01

Data
2001-11-13
Relator
NUNO CAMEIRA
Secção
JTRC 01693
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O facto que actuou como condição do dano só deixa de ser considerado como sua causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar indiferente à verificação daquele, se o tiver provocado apenas por virtude da conjugação de circunstâncias anómalas ou excepcionais. II - Na apreciação do processo que levou à produção dos danos o julgador deve seleccionar todas as causas que, em geral e abrtracto, e de acordo com o curso regular das coisas, são adequadas à produção daqueles. III - Um cão que, desacompanhado dos donos e deixado sem açaime, se introduz na viatura do lesado evidencia, sem dúvida, uma situação de inobservância do dever de vigilância por parte do dono, ao expor culposamente terceiros às consequências danosas de um potencial comportamento lesivo do animal.

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