Tribunal da Relação de Coimbra
I -Para que se esteja perante um contrato de arrendamento urbano são necessários, para além dos requisitos da concessão do gozo e a limitação temporal, também a natureza onerosa que, tal como os dois anteriores, é requisito essencial daquele tipo de contrato, tendo a renda de ser fixada neste em escudos. II - Faltando o requisito da natureza onerosa, estamos em presença de um contrato de comodato.. III - Mas caso tenha sido estipulada a ocupação habitacional, fará parte do contrato de trabalho como complemento do pagamento mensal do trabalhador contratado. IV - Desta forma, tendo sido alegado e provado que a autora é proprietária de uma fracção para habitação que cedeu aos réus gratuitamente pelo período de tempo em que eles trabalhassem para ela, e tendo os réus deixado de trabalhar para a autora, finda o contrato de comodato, ficando eles obrigados a restituir a fracção acomodatada. V - Sustentar que os factos alegados e provados consubstanciam não um contrato de arrendamento urbano mas um contrato de comodato, não constitui abandono da causa de pedir mas mera alteração da qualificação jurídica do contrato, ao alcance do Tribunal superior.
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