Tribunal da Relação de Coimbra

2444/05

Data
2005-12-06
Relator
SILVA FREITAS
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
ANULADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Ao contrário da avaliação – que, de acordo com o disposto nº 2 do artº 61º do Código das Expropriações (de 1999), é de realização obrigatória – a inspecção judicial ao local não é obrigatória, dependendo apenas do critério do juiz. II – O Código das Expropriações não regula de forma exaustiva a tramitação da peritagem, sendo aplicáveis aos casos omissos as regras constantes do C.P.Civil, por força do artº 463º, nº 1, deste mesmo Código. Não obstante isso, o legislador não permite a segunda avaliação, o que de certa forma se pode admitir, uma vez que a arbitragem funciona já como uma primeira avaliação. III – Em processo de expropriação, sendo a perícia colegial (tem que ser realizada por 5 peritos), a falta do laudo de um dos peritos torna nula a avaliação.

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