Tribunal da Relação de Coimbra
1. É às partes que incumbe o ónus de arrolar ou indicar as testemunhas, dentro dos respectivos prazos legais, tanto nas acções judiciais como nos incidentes. 2. A omissão dessa indicação não pode ser suprida, requerendo-se ao tribunal que oiça as testemunhas que não foram atempadamente arroladas, com o uso dos poderes oficiosos. 3. O juiz só pode ouvir oficiosamente testemunhas a título supletivo, isto é, depois das partes haverem oferecido a prova dos factos pertinentes e nos termos da lei.
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