Tribunal da Relação de Coimbra
I - Havendo os cônjuges, em sede de divórcio por mútuo consentimento, firmado acordo de regulação do poder paternal dos filhos menores, e tendo um daqueles assumido obrigação de prestar alimentos, não pode o filho, atingida a maioridade, exigir o pagamento de prestações alimentícias porventura não satisfeitas e correspondentes ao tempo da sua menoridade. II - Intentando o filho maior habilitar-se a alimentos na previsão do artº 1880º do C.C, não pode lançar-se logo na via executiva, tomando como título da execução o termo de prestação de alimentos, firmado para valer no período da menoridade.
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