Tribunal da Relação de Coimbra
I - No despacho proferido ao abrigo do disposto no artº 213º do CPP não é obrigatório proceder a quaisquer actos, nomeadamente à audição do arguido. II - O juiz procede ao reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, ouvindo, sempre que necessário, o MºPº e o arguido, podendo solicitar a elaboração de relatório social. III - Se é certo que este poder deve entender-se como um dever (poder-dever) também é certo que ele só o constitui quando as circustências o exijam. IV - In casu, já tinha sido pedido relatório social e reinquirido o arguido em 11.4.00 e já tinha sido proferido despacho a manter a prisão preventiva. V - O Tribunal não tinha, assim, que proceder obrigatoriamente à realização de quaisquer actos nem estava obrigado a ouvir, mais uma vez, o arguido.
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