Tribunal da Relação de Coimbra
I - A mera indicação da inspecção ao local, dos documentos juntos pelas partes e dos depoimentpos prestados em audiência como motivações das respostas dadas aos quesitos não obedece ao dever de fundamentação que a lei impõe no artigo 653º nº 2 do C.P.C. II - A Relação só pode mandar suprir a falta de fundamentação a requerimento do interessado e quando a resposta não fundamentada for essencial para a decisão da causa. III - Não tendo os recorrentes requerido tal suprimento, limitando-se a apontar a falta, não pode a Relação mandar suprir tal falta. IV - O uso pela Relação dos poderes de alterar a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão. V - Os autores estão a abusar do seu direito ao reagirem à construção de anexos que os réus fizeram na parcela de terreno que lhes coube após a divisão informal do mesmo, depois de consentirem, pelo menos tacitamente, que eles aí construíssem a sua casa de habitação.
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