Tribunal da Relação de Coimbra

239/1999

Data
2001-03-20
Relator
HÉLDER ALMEIDA
Secção
JTRC1568
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE
Descritores

Sumário

I - No domínio de uma acção de simples apreciação negativa, é aos réus que, de harmonia com o disposto no artº 343º nº1 do C.Civil, compete a prova dos factos alegados na escritura de justificação como conducentes à aquisição do direito de propriedade sobre o prédio, com base na usucapião. II - Não interfere a circunstância do direito impugnado se achar inscrito no registo predial, uma vez que, a presunção derivada desse registo, nos termos do artº 7º do C.Reg. Predial, não pode ser invocada, porquanto, tendo o mesmo sido efectuado com base na escritura de justificação, encontrando-se esta posta em causa, e assim o direito ali proclamado, esse registo deixou de poder operar.

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