Tribunal da Relação de Coimbra

238-A/2001.C1

Data
2009-06-23
Relator
ISABEL FONSECA
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Verificada uma situação de incumprimento da obrigação de prestar alimentos por parte de um progenitor relativamente ao filho menor, a solução mais correcta e a que melhor salvaguarda os interesses em jogo é aquela que atribui ao progenitor que teve a seu cargo a guarda desse filho e a quem este foi confiado, a legitimidade processual para reclamar judicialmente do progenitor faltoso – seja por via do incidente de incumprimento, seja através da acção executiva – as prestações de alimentos vencidas na pendência da menoridade e que estejam em dívida. 2. As responsabilidades parentais, pela sua origem (relação de filiação) e natureza jurídica (um conjunto de poderes-deveres, estruturados tendo em vista a salvaguarda do interesse do menor), dificilmente se coadunam com uma visão puramente contratualista, inexistindo o sinalagma funcional que é pressuposto da invocação da excepção de não cumprimento do contrato. Não tem justificação, pois, a invocação dessa excepção por parte do progenitor que não cumpre a obrigação de alimentos.

Texto integral (3286 palavras)

Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Em 23/08/2006, por apenso aos autos de regulação do poder paternal relativo aos menores A... e B... veio a mãe dos menores, C... deduzir contra D... , pai dos menores, incidente de incumprimento, peticionando que se proceda ao desconto no vencimento do requerido “das prestações vincendas, bem como as prestações em atraso”. Para fundamentar a sua pretensão invoca que por acordo homologado por sentença proferida nos autos principais, o pai dos menores ficou obrigado a proceder ao pagamento da quantia mensal de 30.000$00, sendo 20.000$00 para o filho B...e 10.000$00 para a filha A..., a título de pensão de alimentos, acrescida de 1/2 das despesas médicas de ambos os filhos e 1/2 das despesas escolares do filho B...; o requerido não cumpre essa decisão, tendo deixado de pagar as prestações em Setembro de 2001, estando em dívida as prestações relativas aos meses de Setembro a Dezembro de 2001, anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e Janeiro a Setembro de 2006 (atenta a data da entrada do requerimento), num total de € 9.128,00. Notificado para alegar o que tivesse por conveniente, o requerido invocou, em síntese, que: A requerente ausentou-se do país, levando consigo os filhos, sem dizer para onde ia nem indicando qualquer morada; O requerido ficou privado de visitar os filhos e tê-los consigo; A filha A..., ainda na pendência da regulação do poder paternal, já trabalhava e atingiu a maioridade em 2002; O requerido desconhece a vida que os seus filhos fazem e se carecem de alimentos; Face aos encargos diários (alimentos, vestuário, despesas domésticas e prestações do carro, seguros, da casa etc) também os não pode prestar; A requerente “tinha obrigações acessórias, para com o requerido, os quais não cumpriu, excepção de não cumprimento que se invoca para todos os efeitos legais”. Termina arrolando testemunhas e pedindo o depoimento de parte da requerente. Realizou-se conferência de pais, não tendo as partes chegado a acordo. Ordenou-se a notificação de ambos os progenitores para alegarem e oferecerem meios de prova. O requerido apresentou alegações, reafirmando o que já havia dito e excepcionando, ainda: . a ilegitimidade da requerente uma vez que a filha A... atingiu a maioridade em 27/12/2002; . o pagamento de todas as prestações de alimentos relativas à filha A..., até à maioridade e as do B...até Maio de 2003, inclusive; Ofereceu prova, nomeadamente testemunhal. Proferiu-se despacho no sentido de notificar o requerido para esclarecer quais os factos que pretendia provar com recurso à prova testemunhal arrolada, tendo o mesmo indicado os factos n.°s 7 a 18 da sua alegação de fls. 129, prescindindo do depoimento de parte peticionado. Foram solicitadas informações bancárias ao Millenium BCP. O M.P. teve vista, promovendo que se designe dia para inquirição de testemunhas. Foi proferida decisão, que concluiu da seguinte forma: “Assim delimitado o objecto dos presentes autos, verifica-se que a audição das testemunhas arroladas se mostra destituída de utilidade atenta a matéria sobre a qual iriam depor, pelo que se indefere a mesma (sendo certo que, de acordo com o disposto no artigo 181°, n.° 4 da O.T.M., o tribunal praticará apenas as diligências que se afigurarem necessárias). O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. Invocou o requerido a excepção de ilegitimidade da requerente atenta a maioridade da filha A..., atingida em 27/12/2002. Também o filho B...atingiu a maioridade em 17/09/2006 (já após a instauração do presente incidente). (…) Por tal motivo se indefere a arguição da excepção de ilegitimidade da requerente. (…) Pelo exposto, julgo verificado o incumprimento do acordo de regulação do exercício do poder paternal por parte de D..., no que diz respeito às prestações de alimentos dos meses de Maio de 2002 a Dezembro de 2002 quanto à filha A... e aos meses de Junho de 2003 a Setembro de 2006 no que concerne ao filho B..., num total de € 4.239,80 (quatro mil, duzentos e trinta e nove euros e oitenta cêntimos). Custas pelo requerido. Registe e notifique”. Notificado, o requerido recorreu desta decisão, formulando as seguintes conclusões: “a) Os alimentos acordados na regulação do poder paternal de menores são devidos a estes; b) Não são devidos àquele a quem foi atribuído o poder paternal; c) Uma vez atingida a maioridade do menor, é este que tem legitimidade para requerer o pagamento dos alimentos em dívida, d) Por ser quem tem interessa directo em demandar, e) Ao não julgar a requerente parte ilegítima, mostra-se violado o art° 26/1 CPC. f) Nas provas que o Tribunal considerou necessárias, nos termos do art° 1409/2 CPC, hão-de incluir-se àquelas que permitam ao recorrido a demonstração dos factos por si alegados; g) Ao considerar destituída de utilidade a audição das testemunhas arroladas, crêem-se violadas as regras respeitantes à instrução da causa (515 CPC), ao julgamento da matéria de facto, quanto à análise crítica das provas (653/2 CPC) e ao contraditório e à igualdade das partes; h) A ausência dos filhos para o estrangeiro, sem que deles saiba o pai, devedor de alimentos, confere a este a faculdade de não pagar os alimentos devidos; j) Tendo a requerente decaído em cerca de metade do seu pedido deve ser tributada em custas, nos termos do art° 446 e sgs do CPC; O M.P. apresentou contra alegações propugnando pela manutenção da decisão. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância deu por provados os seguintes factos: 1. Por acordo de regulação do exercício do poder paternal relativo aos menores A... e B..., homologado por sentença proferida nos autos principais a 6 de Junho de 2001 (fls. 26 e 27), ficou D... obrigado a proceder ao pagamento de 30.000$00 (€ 149,64) mensais, a título de prestação de alimentos, sendo 20.000$00 (€ 99,76) para o menor B...e 10.000$00 (€ 49,88) para a menor A..., acrescidas de 1/2 das despesas médicas da menor A... e do menor B...e 1/2 das despesas escolares do menor B.... 2. Mais ficou acordado que as prestações alimentares vencer-se-iam até ao dia 8 de cada mês, com início em Junho de 2001, e seriam pagas por transferência bancária em conta a indicar pela mãe, com excepção da primeira a pagar por cheque. 3. A... nasceu no dia 27 de Dezembro de 1984. 4. B...nasceu no dia 17 de Setembro de 1988. 5. Entre Setembro de 2001 e 27 de Dezembro de 2002 as prestações de alimentos relativas à menor A... totalizaram € 798,08. 6. Entre Setembro de 2001 e 17 de Setembro de 2006 as prestações de alimentos relativas ao menor B...totalizaram € 6.085,36. 7. O requerido procedeu ao pagamento das seguintes quantias: a. 30.000$00 (€ 149,64) em 06/07/2001; b. 30.000$00 (€ 149,64) em 07/08/2001; c. 30.000$00 (€ 149,64) em 10/09/2001; d. 30.000$00 (€ 149,64) em 09/10/2001; e. 30.000$00 (€ 149,64) em 15/11/2001; f. € 149,64 em 09/01/2002; g. € 149,64 em 11 /02/2002; h. € 149,64 em 11/03/2002; i. € 149,64 em 09/04/2002; j. € 99,76 em 09/05/2002; k. € 99,76 em 11 /06/2002; l. € 99,76 em 08/07/2002; m. € 99,76 em 12/08/2002; n. € 99,76 em 11/09/2002; o. € 99,76 em 08/10/2002; p. € 99,76 em 07/11/2002; q. € 99,76 em 10/12/2002; r. € 99,76 em 07/01/2003; s. € 99,76 em 10/02/2003; t. € 99,76 em 10/03/2003; u. € 99,76 em 08/04/2003; v. € 99,76 em 12/05/2003. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma. No caso dos autos, assentamos que está em causa apreciar: - da legitimidade da autora para a instauração de incidente de incumprimento; - da necessidade de realização de diligências instrutórias prévias à prolação de decisão; - do mérito do incidente deduzido; 2. A primeira questão colocada prende-se com a averiguação de um pressuposto processual, a saber, quem tem legitimidade para reclamar judicialmente o pagamento das prestações de alimentos vencidas e devidas ao filho menor, quando este atingiu, entretanto, a maioridade: se o progenitor a quem incumbia a guarda do menor e que exercia o poder paternal, se o filho, titular do direito a alimentos. Na decisão recorrida considerou-se que a legitimidade para deduzir o incidente, reclamando, pois, o pagamento das prestações em falta, devidas até à data em que os menores atingiram a maioridade, pertence à progenitora a quem essas prestações deviam ser entregues, entendimento que partilhamos. Saliente-se que a questão colocar-se-ia de forma idêntica se, em vez de incidente de incumprimento, estivéssemos perante acção executiva. Vejamos. Regulado o exercício do poder paternal e fixados os alimentos devidos aos filhos menores, a cargo dos respectivos progenitores – arts. 1905º, 1874º e 1878º do Cód. Civil, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem –, a prestação de alimentos deve ser entregue ao progenitor a quem foi o menor foi confiado. Acrescente-se que a experiência evidencia que, na maioria dos casos em que o progenitor obrigado a prestar alimentos não cumpre essa obrigação, é o outro progenitor quem assegura, efectivamente, o sustento dos filhos menores, provendo a todos os encargos que resultam da normalidade da vida quotidiana (com alimentação, vestuário, saúde …), fazendo-o, pois, por si e pelo progenitor faltoso. Com o advento da maioridade cessa a incapacidade de exercício de direitos – art. 130º – mantendo-se a obrigação de alimentos a favor dos filhos e a cargo dos progenitores no estrito condicionalismo a que alude o art. 1880º. Neste contexto, verificada uma situação de incumprimento, temos de admitir que a solução mais correcta e a que melhor salvaguarda os interesses em jogo é aquela que atribui ao progenitor que teve a seu cargo a guarda do filho menor e a quem este foi confiado, a legitimidade processual para reclamar judicialmente do progenitor faltoso – seja por via do incidente de incumprimento, seja através da acção executiva – as prestações de alimentos vencidas na pendência da menoridade e que estejam em dívida. Como se referiu no Ac. R.L de 05/12/2002, “se em tal caso o filho maior não requer a realização coactiva da prestação alimentar contra o progenitor que a ela estava obrigado, tem de aceitar-se que o progenitor que dele cuidou e lhe prestou, exclusivamente, alimentos, provendo ao seu sustento, segurança, saúde e educação na medida das suas capacidades (citado artigo 1879º) durante a sua menoridade, possa tornar efectivas as prestações em dívida, mesmo que fixadas em sentença proferida durante a menoridade do alimentando, ao abrigo da figura da sub-rogação legal de harmonia com o disposto o artigo 592º, n.º 1, do Código Civil” [ [1] ] Assim, e com referência às prestações vencidas até à data em que cada um dos filhos atingiu a maioridade – a A... em 27 de Dezembro de 2002 e o B...em 17 de Setembro de 2006 –, a requerente tem legitimidade para deduzir incidente de incumprimento e requerer as diligências necessárias ao cumprimento coercivo – arts. 181º, nº1 e 189º da OTM. Saliente-se que. No caso, o B... atingiu a maioridade já na pendência do incidente. Improcedem, pois, as conclusões de recurso. 2. A Sra. Juiz indeferiu a inquirição de testemunhas, por inutilidade, insurgindo-se o recorrente contra esta decisão e invocando a violação das “regras respeitantes à instrução da causa (515 CPC), ao julgamento da matéria de facto, quanto à análise crítica das provas (653/2 CPC) e ao contraditório e à igualdade das partes”. Com todo o respeito, o recorrente limita-se a invocar princípios sem minimamente cuidar da sua aplicação ao caso concreto. Vejamos, antes de mais, quais os factos controvertidos que o recorrente pretendia provar. É que, previamente à prolação da decisão, o recorrente foi notificado para esclarecer essa matéria – referia-se, no despacho, que o recorrente devia esclarecer “quais os factos concretos que pretende provar com recurso à prova testemunhal” –, tendo indicado que se tratava da factualidade invocada nos artigos “7 a 18 da alegação”. Estaria em causa, pois, a averiguação da seguinte factualidade: - A requerente ausentou-se do país, levando os filhos consigo, dela e do requerido, sem dizer para onde ia, nem indicando qualquer morada (art. 7º); - O requerido ficou de todo (e ainda agora) privado de visitar os filhos e tê-los consigo (art.8º); - O requerido, face à saída do país, desconhece a vida que faz o filho B...; se estuda, se trabalha, se está doente ou de saúde (art. 9º); - A requerente, após a sua ausência para o estrangeiro, não teve qualquer contacto com o requerido (art. 10º); - Nem os filhos tiveram qualquer contacto com o requerido, nem este sabia para onde fazê-lo, caso o desejasse (art. 11º); - O requerido nada sabe acerca dos filhos (art. 15º; - Não os vê (art. 16º); -Não falam com o pai há mais de quatro anos (art. 17º). O recorrente chega a invocar, no art. 14º das alegações, e com base na factualidade aludida, “excepção de não cumprimento”. Só é admissível recusar o cumprimento de uma obrigação com base na invocação de que a outra parte também não cumpriu, quando estamos perante um contrato bilateral ou sinalagmático, em que as obrigações a cargo dos contraentes se encontram “unidas uma à outra por um vínculo de reciprocidade ou interdependência” – art. 428º [ [2] ]. Como se salientou na decisão recorrida, as responsabilidades parentais [ [3] ], pela sua origem (relação de filiação) e natureza jurídica (um conjunto de poderes-deveres, estruturados tendo em vista a salvaguarda do interesse do menor), dificilmente se coadunam com uma visão puramente contratualista e inexiste o sinalagma funcional que é pressuposto da invocação da excepção de não cumprimento do contrato. Não tem justificação, pois, a invocação dessa excepção por parte do progenitor que não cumpre a obrigação de alimentos. Pela linearidade e correcção do raciocínio, permitimo-nos transcrever a fundamentação exposta pela Sra. juiz: “A invocada ausência de contactos entre o requerido e os filhos em nada colide com a obrigação de prestar alimentos. De facto, as distintas facetas em que usualmente se desdobra a regulação das responsabilidades parentais (para usar a terminologia adoptada pelas mais recentes alterações legislativas nesta matéria) — guarda, visitas, alimentos — não se reconduzem a um qualquer vínculo contratual, não constituem prestações de um contrato sinalagmático em que se fixaram prestações interdependentes para ambas as partes. Pelo contrário, tais dimensões, constitucional e legalmente consagradas, em obediência ao superior interesse da criança, não permitem sequer a menção à excepção de não cumprimento do contrato a que aludem os artigos 428° e ss do Código Civil”. Resta-nos acrescentar que se o recorrente pai entendia que se alteraram os pressupostos fixados para a obrigação de alimentos que impendia sobre si, mais não tinha senão, com fundamento na factualidade que tivesse por pertinente, peticionar a alteração à regulação do poder paternal, podendo até, porventura, equacionar a cumulação do incidente de incumprimento com o pedido de alteração. O que não pode é, pura e simplesmente, deixar de contribuir para o sustento dos seus filhos, na pendência da menoridade destes. Efectivamente, no âmbito da menoridade, o juízo valorativo feito pelo recorrente é juridicamente irrelevante, sendo certo que o recorrente não invocou qualquer facto do qual se possa extrair que os filhos, enquanto menores, tinham condições para prover ao seu próprio sustento, único caso em que a lei reconhece que os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos (art. 1879º) [ [4] ]. Neste contexto, sendo a factualidade invocada pelo recorrente pai juridicamente irrelevante para a apreciação do mérito da defesa, impunha-se que o tribunal indeferisse a inquirição de testemunhas, uma vez que lhe compete a direcção do processo, devendo recusar “o que for impertinente ou meramente dilatório” – art. 265º, nº1 do C.P.C. Daí não resulta qualquer violação dos princípios aludidos, maxime o princípio do contraditório – que, no plano da prova, significa que deve ser “facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes par ao apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa” – e da igualdade de armas – que “impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspectiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respectivas teses” [ [5] ]. 4. Por último e decorrendo do que se expôs, conclui-se que nem dos factos alegados pelo requerido pai nem dos factos que se consideraram provados, decorre que assista ao requerido a “faculdade de não pagar os alimentos devidos” ou, dito de outra forma, não se vislumbram factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que a requerente pretende fazer valer. Assim sendo deve manter-se a decisão recorrida, que, saliente-se, se limitou a declarar a situação de incumprimento fixando o valor em dívida. * Conclusões: 1. Verificada uma situação de incumprimento da obrigação de prestar alimentos por parte de um progenitor relativamente ao filho menor, a solução mais correcta e a que melhor salvaguarda os interesses em jogo é aquela que atribui ao progenitor que teve a seu cargo a guarda desse filho e a quem este foi confiado, a legitimidade processual para reclamar judicialmente do progenitor faltoso – seja por via do incidente de incumprimento, seja através da acção executiva – as prestações de alimentos vencidas na pendência da menoridade e que estejam em dívida. 2. As responsabilidades parentais, pela sua origem (relação de filiação) e natureza jurídica (um conjunto de poderes-deveres, estruturados tendo em vista a salvaguarda do interesse do menor), dificilmente se coadunam com uma visão puramente contratualista, inexistindo o sinalagma funcional que é pressuposto da invocação da excepção de não cumprimento do contrato. Não tem justificação, pois, a invocação dessa excepção por parte do progenitor que não cumpre a obrigação de alimentos. * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Notifique. [1] Publicado na CJ, Ano XXVII, 2002, T. V, p. 90. No mesmo sentido vide os Acs. R.P. de 23/05/2002, proferido no processo 0230576 (Relator: Alves Velho) e da R.L. de 09/12/2008, processo 7602/2008-1 (Relator: José Augusto Ramos), acessíveis in www.dgsi.pt; na doutrina, vide Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores), Coimbra Editora, 2000, p.311. Em sentido contrário, com argumentação que não nos convence, vai o Ac. R.E. de 27/09/2007, proferido no processo 585/07-2 (Relator: Gaito das Neves). [2] Antunes Varela, Direito das Obrigações em geral, vol. I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 1982, p.316. [3] A Lei 61/2008, que alterou o regime jurídico do divórcio, estabelece, no seu art. 3º, o seguinte: “Alteração de epígrafes e designação 1 - São alteradas respectivamente para «Responsabilidades parentais» e «Exercício das responsabilidades parentais» as epígrafes da secção ii e da sua subsecção iv do capítulo ii do título iii do livro iv do Código Civil. 2 - A expressão «poder paternal» deve ser substituída por «responsabilidades parentais» em todas as disposições da secção ii do capítulo ii do título iii do livro iv do Código Civil”. [4] No requerimento de resposta ao incidente deduzido o requerido afirmou que a filha A..., ainda na pendência da regulação do poder paternal, já trabalhava, mas nada mais acrescentou, sendo esse facto, por si só, inconclusivo. Aliás, a ser assim, então impunha-se a sua valoração no âmbito do processo de regulação, o que não aconteceu. [5] Lebre de Freiras, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, páginas 98 e 105.