Tribunal da Relação de Coimbra
1. O princípio do juiz natural ou juiz legal, com consagração constitucional – artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República – apenas em sede de direito processual penal, tem por nuclear escopo assegurar a imparcialidade dos juízes e tribunais, obviando à designação arbitrária de um magistrado judicial ou foro para decidir um caso submetido a juízo. 2. O princípio da plenitude da assistência dos juízes circunscreve-se no âmbito dos actos de audiência final, deixando de jogar relativamente à elaboração da sentença. 3. Não enferma de qualquer nulidade a sentença elaborada por um juiz que não tenha assistido à discussão da causa.
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