Tribunal da Relação de Coimbra
I - Só em casos pontuais e devidamente comprovados pode haver "benevolência" na aplicação da pena acessória de inibição de conduzir veiculos motorizados. II - Com uma taxa de alcoolémia de 2,78 g/l, e não se provando qualquer facto que justificasse ter o arguido ingerido bebidas alcoólicas e depois conduzir, é benevolente a aplicação de 6 meses de inibição de conduzir.
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