Tribunal da Relação de Coimbra

2314/99

Data
1999-12-14
Relator
MONTEIRO CASIMIRO
Secção
JTRC154/4
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - A garantia bancária autónoma distingue-se da fiança porque, ao contrário desta, não tem natureza acessória em relação à obrigação garantida, sendo devida mesmo que a obrigação principal se mostre inválida e sem que o garante possa opor ao beneficiário os meios de defesa do devedor, visto que o garante assume uma obrigação própria, independente do contrato base. II - Constitui este tipode garantia a que é prestada por uma entidade bancária, na qual se diz que "a garante se responsabiliza, no âmbito da garantia, a fazer a entrega de quaisquer quantias que se tornem necessárias, se a subempreiteira, faltando ao cumprimento das suas obrigações, com elas não entrar em devido tempo, não tendo que apreciar a justiça ou direito".

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