Tribunal da Relação de Coimbra

2276/02

Data
2002-10-15
Relator
HELDER ROQUE
Secção
JTRC 01806
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A não inclusão pelas partes, em articulado superveniente, de factos posteriores à propositura da acção , pode ser suprida pelo juiz, ao fazer valer o seu poder de direcção do processo, com base no princípio do inquisitório, providenciando, oficiosamente, no sentido da descoberta da verdade material, com vista à justa composição do litígio. II - É a anulabilidade a sanção-regra resultante da inobservância do procedimento deliberativo, em que se traduz do prazo mínimo de convocação da assembleia, enquanto vício do procedimento deliberativo. III - A renovação retroactiva da deliberação inválida consiste na formação de uma deliberação nova, mas de comteúdo, tendencialmente idêntico, que revoga, tacitamente, a deliberação renovada, substituindo-a, expurgada do seu vício e impoluta. IV - A emissão da segunda deliberação faz desaparecer a primeira, razão pela qual não teria qualquer sentido proferir uma sentença a anular o que já foi revogado, sendo certo que, com a anulação judicial, restrita à deliberação anterior, acabaria, afinal, por se manter incólume a eficácia retroactiva da deliberação renovatória, voltando tudo ao «status quo ante». V - Não demonstrando o autor um interesse atendível na obtenção da anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória, ocorre a falta do pressuposto processual do interesse em agir, determinante da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, por mero efeito da renovação.

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