Tribunal da Relação de Coimbra
1. O disposto no artigo 1691.º, n.º 1, al. d) do Código Civil consagra uma presunção “iuris tantum” de proveito comum do casal, nos casos em que algum dos cônjuges contraia dívidas no exercício do comércio, sem que entre os dois vigore o regime de separação de bens. 2. Deve considerar-se ilidida a presunção se resultar dos factos provados na acção que a vida mercantil do réu marido, já muito antes do divórcio, era estranha à relação conjugal, devendo a mulher também ver-se alheada da co-responsabilidade das dívidas do marido comerciante.
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