Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tendo a autora requerido a intervenção acessória provocada da firma que fruía a fracção autónoma, sem justificar tal pretensão, não alegando qualquer factualidade que lhe servisse de fundamento, para além de que o incidente próprio seria o da intervenção principal provocada, deve tal pedido ser liminarmente indeferido. II - A causa do chamamento e do interesse justificativo traduzem-se em factos essenciais, cuja omissão, atento o princípio do dispositivo, não podem ser supridos pelo Juíz. III - O convite ao aperfeiçoamento não contempla todas e quaisquer situações, sofrendo antes limitações, sendo uma delas a da ineptidão.
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