Tribunal da Relação de Coimbra
I - De acordo com o disposto nos artºs 8º do Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho, e 4º do Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março, não é possível, em princípio, construir nas áreas incluídas nessas reservas. II - Por isso, o solo nelas incluído não pode ser classificado como apto para construção, mas sim para outros fins, de acordo com o disposto nos nºs 1, al, b), e 5, do artº 24º do Código das Expropriações., devendo, no cálculo do seu valor, ser tomado em consideração o disposto no artº 26º do mesmo Código. III – Não merece censura a sentença que toma em consideração o laudo de apenas um dos peritos, se este foi o único que levou em conta todos os aspectos factuais e legais.
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