Tribunal da Relação de Coimbra
I - Não só atitudes predeterminadas, intencionais, dolosas, por parte do devedor, no sentido de frustrar a realização do crédito, nomeadamente alienando ou dissipando bens do seu património, a fim de os subtrair à acção do credor, são justificativas da medida cautelar de arresto. II - Bem ao invés, qualquer circunstancialismo que justificada, plausivelmente, faça perspectivar o perigo de se tornar inviável ou altamente precária essa realização, como seja uma iminente ou já consumada situação objectiva de falência ou insolvência, independentemente de qualquer responsabilidade ou propósito por parte do devedor, é passível de conduzir ao decretamento da providência.
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