Tribunal da Relação de Coimbra

2242/2001

Data
2001-09-25
Relator
NUNO CAMEIRA
Secção
JTRC1409
Meio processual
AGRAVO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Os honorários devidos a advogado não são despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum do condomínio, tal como definidas no artº 6º, nº 1, do DL 268/94. de 25/l0, e não podem, por isso, mesmo que tenham sido aprovados em assembleia de condóminos e constem da respectiva acta, ser incluídos na execução movida contra o proprietário que deixar de pagar a sua quota parte no prazo fixado. II - Se tal acontecer, a acção executiva deverá ser liminarmente indeferida na parte correspondente.

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