Tribunal da Relação de Coimbra
1. O art.117º, n.º1, do CPP, começa por definir falta justificada, considerando como tal a moti-vada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer. 2. O art.117º, n.º 2, refere-se ao procedimento ou processo de justificação, o qual implica uma comunicação, comunicação que terá de ser efectuada: a) 5 dias antes de ser dada a falta, se esta for previsível; b) no dia e hora da prática do acto, se a falta for imprevisível. 3. Do formalismo da comunicação trata a 2ª parte daquele n.º 2, exigindo-se que da comunica-ção conste o respectivo motivo, o local onde o faltoso pode ser encontrado e a duração previsível do impedimento. 4. O regime de justificação instituído pela Lei n.º 59/98 não é inconstitucional, pois que visa ga-rantir aos cidadãos uma célere e eficaz realização dos actos judiciais
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