Tribunal da Relação de Coimbra
É de considerar inconstitucional a norma constante do art. 11º do DL nº 103/80 de 9/5, interpretada no sentido de que o privilégio imobiliário geral nela contido prefere á hipoteca, nos termos do art. 751º do CC, pelo que deverão os créditos da Segurança Social ser graduados depois da hipoteca registada, de constituição anterior.
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